TJRJ - 0862605-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CURVELLO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862605-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CURVELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A PAULO ROBERTO CURVELLO ajuizou ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A porque reside em imóvel onde não havia fornecimento de água pela ré, motivo por que usava poço artesiano.
Em 2023, celebrou contrato com a demandada.
A concessionária, no entanto, condicionou a prestação do serviço à quitação de débitos anteriores, cuja origem desconhece.
Além disso, a requerida passou a emitir cobranças sem prestar o serviço.
Pede a condenação da ré a prestar o serviço de fornecimento de água, a dar baixa nos débitos até a efetiva prestação do serviço e repetição de indébito, em dobro, além dos danos morais.
No ID 119964281 este juízo declinou de sua competência.
Interposto agravo de instrumento, foi cassada a decisão agravada (ID 142261180).
Deferida JG para o autor no ID 149785273.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 156213628.
Sustenta a legalidade das cobranças realizadas, pois prestou o serviço na residência do autor e a possibilidade de interrupção do serviço pela inadimplência.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 167908497.
No ID 194524259 a ré informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição sumária.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em saber se o serviço de fornecimento de água era efetivamente prestado na residência do autor.
Aplica-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista autora e réu se enquadrarem, respetivamente, no conceito de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento.
O autor sustenta que a ré passou a cobrar tarifa de água em razão de serviço jamais prestado.
Com efeito, não se pode imputar ao consumidor, o ônus de comprovação de alegação de inexistência de fornecimento de água, por se tratar de fato negativo.
Ressalte-se que este E.
TJRJ já decidiu no mesmo sentido em caso semelhante: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME 1.Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos para confirmar a tutela de urgência ora deferida; cancelar o débito do autor junto a concessionária, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em exame diz respeito em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de suposto débito por fornecimento de água.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.É entendimento consolidado que, nas ações em que o autor nega a existência de relação jurídica, incumbe à parte ré demonstrar sua existência, sendo incabível exigir da parte autora prova de fato negativo. 4.No caso, o autor alega que reside em localidade sem infraestrutura básica e sem rede pública de abastecimento de água, fato não impugnado pela concessionária, que, apesar de devidamente intimada, não comprovou a efetiva instalação de hidrômetro ou a disponibilização do serviço. 5.Inexistem nos autos elementos que evidenciem a solicitação de ligação ou a celebração de contrato entre o autor e a concessionária, afastando a alegação de exercício regular de direito por parte da apelante. 6.A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação. 7.Verba indenizatória arbitrada que se mostra proporcional e razoável, considerando que o nome do autor só teve seu nome retirado do cadastro de inadimplentes através de decisão judicial.
Inteligência da Súmula nº 343 do TJRJ.
IV - DISPOSITIVO 8.Apelação Cível conhecida e desprovida. .
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 do TJRJ. ((0824360-59.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). (0315969-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 03/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) (0830493-19.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 13/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) A ré deixou de comprovar a existência de hidrômetro ou a disponibilização do serviço na residência do autor, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Impõe-se, pois, compelir a ré a prestar o serviço ao autor e a dar baixa nos débitos em aberto, até a data do início da prestação do serviço ao demandante.
A ré deixou de prestar serviço público essencial ao autor e ainda efetuou cobranças indevidas, causando lesão a direito extrapatrimonial que extrapola o mero aborrecimento.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00 para o primeiro autor.
No mais, o autor deixou de comprovar que efetuou o pagamento de cobrança indevida.
Por essa razão, não há como acolher o pedido de restituição em dobro de qualquer quantia.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) determinar que a ré dê baixa nos débitos anteriores à efetiva prestação do serviço; 2) determinar que a ré proceda ao fornecimento do serviço de água na residência do autor no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada inicialmente a patamar de R$20.000,00; 3) condenar a ré a ressarcir os danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 5.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ do TJRJ desde a presente (enunciado 362 da súmula do STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição dos embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CURVELLO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862605-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CURVELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
14/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CURVELLO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:03
Outras Decisões
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14/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CURVELLO em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CURVELLO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CURVELLO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:34
Declarada incompetência
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22/05/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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