TJRJ - 0803120-95.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0803120-95.2024.8.19.0026 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARIA APARECIDA ALEIXO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por MARIA APARECIDA ALEIXO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados nos autos.
Pois bem.
O interesse de agir, previsto no artigo 17 do CPC como uma das condições para o regular exercício do direito de ação, deve ser compreendido sob o prisma tríplice da utilidade, necessidade e adequação.
Para que se considere presente o interesse processual, além da utilidade e necessidade, é necessário que o procedimento adotado seja adequado para tutelar, de forma efetiva, o direito material deduzido na petição inicial, o que não é o caso dos autos.
No caso em apreço, verifica-se que o alvará judicial, provimento buscado pela parte autora, não se mostra adequado, por não serem atendidas as seguintes exigências legais: (i) falecimento do titular da conta; (ii) que o requerente esteja habilitado perante a Previdência Social ou, em sua falta, que esteja amparado pelas regras de sucessão do Código Civil; (iii) e desde que se trate de verba de uma das espécies elencadas na Lei n.º 6.858 /80.
Saliente-se que o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária incompatível com resistência oposta pelo Banco do Brasil, o que ensejaria o ajuizamento de ação própria, com preceito condenatório de obrigação de fazer, em face da referida instituição.
Assim, considerando que a inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, (sec)3º do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA IPOLITO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803120-95.2024.8.19.0026 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARIA APARECIDA ALEIXO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por MARIA APARECIDA ALEIXO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados nos autos.
Pois bem.
O interesse de agir, previsto no artigo 17 do CPC como uma das condições para o regular exercício do direito de ação, deve ser compreendido sob o prisma tríplice da utilidade, necessidade e adequação.
Para que se considere presente o interesse processual, além da utilidade e necessidade, é necessário que o procedimento adotado seja adequado para tutelar, de forma efetiva, o direito material deduzido na petição inicial, o que não é o caso dos autos.
No caso em apreço, verifica-se que o alvará judicial, provimento buscado pela parte autora, não se mostra adequado, por não serem atendidas as seguintes exigências legais: (i) falecimento do titular da conta; (ii) que o requerente esteja habilitado perante a Previdência Social ou, em sua falta, que esteja amparado pelas regras de sucessão do Código Civil; (iii) e desde que se trate de verba de uma das espécies elencadas na Lei n.º 6.858 /80.
Saliente-se que o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária incompatível com resistência oposta pelo Banco do Brasil, o que ensejaria o ajuizamento de ação própria, com preceito condenatório de obrigação de fazer, em face da referida instituição.
Assim, considerando que a inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA IPOLITO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA IPOLITO em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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