TJRJ - 0805238-84.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL VIEIRA BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805238-84.2025.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL VIEIRA BARBOSA EXECUTADO: MARCELO PEDROSA CEOTTO Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título judicial, em que o autor pretende o cumprimento da sentença proferida no processo nº 0805357-84.2021.8.19.0066, que tramitou perante este Juízo.
O Juizado Especial Cível rege-se pelos princípios da da simplicidade e da celeridade.
Nesse viés, extrai-se da interpretação do art. 52, IV e V, da Lei 9.099/95, que o cumprimento de sentença no procedimento sumaríssimo deverá ser feito nos próprios autos, de maneira que melhor se compatibilize com esses postulados.
Dessa forma, a presente ação autônoma afronta o microssistema dos Juizados Especiais, sendo o desarquivamento do processo de origem, determinado no ID 184004498, a medida adequada à pretensão autoral.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:06
Desentranhado o documento
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09/05/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:16
Outras Decisões
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28/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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