TJRJ - 0832474-43.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO PURIFICACAO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:20
Outras Decisões
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04/06/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO PURIFICACAO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0832474-43.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MARTINS SOUTO MAYOR RÉU: BRADESCO SAUDE S A A relação travada entre as partes é de consumo, porém não se apresenta como sendo pertinente a inversão do ônus da prova, eis que inexiste hipossuficiência probatória diante do réu, já que é possível à parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.
Diga a parte autora se tem mais alguma prova a produzir além daquelas já requeridas.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO PURIFICACAO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA MARTINS SOUTO MAYOR - CPF: *08.***.*22-72 (AUTOR).
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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