TJRJ - 0811689-98.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0811689-98.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN PEREIRA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação é tempestiva.
Isenta de custas em vista da JG. À apelada em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
15/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811689-98.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN PEREIRA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ELLEN PEREIRA VIEIRA moveu ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pedindo: a) a condenação da ré na obrigação de fazer, que consiste no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora; b) a condenação da ré na obrigação de não fazer, que consiste na abstenção de cobrança dos valores contestados; c) a declaração de inexistência do débito cobrado pela parte ré, referente ao TOI nº 8732967, 60 parcelas de R$ 175,67; d) a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na restituição dos valores pagos com referência ao parcelamento do TOI, no valor de R$ 401,37; e) condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) possui uma quitinete (casa de pequena), na Rua vereador Guilherme monteiro, S/N, Casa 5, lote 21, quadra 98, Paciência, Rio de Janeiro, CEP: 23585-480, que possui uma instalação elétrica de nº 0414207345, com código do cliente nº 30941294, porém este imóvel está desocupado a aproximadamente uns 4 anos e somente era usado como seu depósito.
Desta forma, as cobranças de energia somente vinham com a cobrança mínima e essa fatura mensal sempre era em torno de uns R$ 20,00 (vinte reais).
E por esquecer de pagar tais faturas, a autora colocou a fatura mensal com pagamento no débito automático de sua conta.
No entanto, no mês de agosto de 2021 foi debitado na conta o valor de R$ 199,08 (cento e noventa e nove reais e oito centavos.) e no mês de setembro foi debitado o valor de R$ 202,29 (duzentos e dois reais e vinte e nove centavos).
Porém, para a surpresa da autora, chegou um e-mail no dia 14/09/2021 trazendo a informação de que a autora estava em débito e que sua energia seria cortada. (...) Assim sendo, a autora foi procurar a ré para entender o que havia acontecido, quando recebeu a informação de que que havia sido aplicado o TOI de número 8732967 com uma dívida de 60 parcelas de R$ 175,67 (cento e setenta e cinco e sessenta e sete reais), conforme conta anexa e protocolo de nº 202110041559032625.
Neste mesmo atendimento a autora fez uma contestação destes valores e deste TOI, porém até o presente momento não recebeu uma resposta.
E ainda, se não bastasse, a ré acusar a autora de furto de energia, cortar sua energia e impor uma dívida gigantesca, ainda incluiu o nome da autora na lista de inadimplentes, cabendo ressaltar que a autora somente possui essa negativação em seu nome (...) Isto posto, a autora não vê alternativa para solucionar sua demanda, por isso vem ao poder judiciário buscar uma solução”.
Inicial com documentos no id. 25322330.
No id. 25425255, decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova, deferiu tutela de urgência para a ré restabelecer o fornecimento de energia, se abster de efetuar cobranças e de lançar o nome da autora no rol de devedores e, por fim, determinou a citação da parte ré.
No id. 30776536, a parte ré se manifestou em contestação.
Sustentou que em sede de inspeção de rotina, encontrou desvio no ramal, de maneira que o registro do consumo seria inferior ao consumo real da autora, com benefício indevido à parte autora.
Garantiu que após a lavratura do TOI deu ciência à parte autora, de forma que esta pudesse apresentar defesa.
Afirmou que a cobrança dos valores não registrados seria exercício regular de direito e, por isso, requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 34202820, a parte autora se manifestou em réplica, para afirmar que a parte ré não comprovou qualquer de suas alegações e requereu a procedência dos pedidos.
No id. 57647876, a parte ré afirmou o integral cumprimento da tutela de urgência.
No id. 86856658, a parte ré informou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 124287984, despacho que encerrou a instrução, determinou às partes que se manifestassem em alegações finais e rejeitou a alegação autoral de descumprimento de tutela.
No id. 128183317, alegações finais da parte autora.
No id. 138242069, alegações finais da parte ré.
No id. 175797426, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou não reconhecer o TOI imposto pela parte ré, sob alegação de existência de desvio no relógio medidor.
Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer, que consiste no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, na obrigação de não fazer, que consiste na abstenção de cobrança dos valores contestados, na declaração de inexistência do débito cobrado pela parte ré, referente ao TOI nº 8732967, em danos materiais, que consiste na restituição dos valores pagos com referência ao parcelamento do TOI, no valor de R$ 401,37 e em danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Já a parte ré afirmou que o TOI decorreu da existência de desvio no relógio medidor, sendo as cobranças mero exercício regular de direito e, por isso, requereu a improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido de fato reside na comprovação da existência do desvio no relógio medidor que serve ao imóvel da parte autora.
Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, de que não introduziu desvio no relógio medidor e a inversão do ônus da prova, determinada no id. 25425255, entendo que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a existência da irregularidade que imputou à autora.
Em exame da contestação (id. 30776536), a parte ré apenas apresentou um esquema de como seria realizado o desvio, que o consumo de duas lâmpadas seria suficiente para superar o consumo mínimo e o cálculo de recuperação de energia não registrada sem, contudo, comprovar a existência da irregularidade no relógio medidor que serve ao imóvel da autora.
Diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pela parte autora, acolho os pleitos autorais de condenação da ré na obrigação de fazer, que consiste no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora e na obrigação de não fazer, que consiste na abstenção de cobrança dos valores contestados, de maneira que confirmo a tutela de urgência concedida no id. 25425255.
Acolho, ainda, o pedido de declaração de inexistência do débito cobrado pela parte ré, referente ao TOI nº 8732967 e, em consequência lógica, acolho o pedido de condenação da ré em danos materiais, que consiste na restituição dos valores pagos a este título, no valor de R$ 401,37.
Em relação ao pedido de condenação da parte ré em danos morais, entendo que este não merece acolhimento, eis que não caracterizado o dano extrapatrimonial à autora, sendo a cobrança indevida caso de mero aborrecimento.
Ademais, os prejuízos econômicos serão restituídos, com a devolução dos valores indevidamente pagos, além do débito ser integralmente desconstituído.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, que consiste no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, de maneira que confirmo a tutela de urgência de id. 25425255. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré na obrigação de não fazer, que consiste na abstenção de realizar cobrança dos valores contestados, referente ao TOI nº 8732967, de maneira que confirmo a tutela de urgência de id. 25425255. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito cobrado pela parte ré, referente ao TOI nº 8732967, exigido em 60 parcelas no valor de R$ 175,67; d) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na restituição dos valores pagos com referência ao parcelamento do TOI, nº 8732967, no valor de R$ 401,37, a ser remunerado na forma do art. 406 do CCB, desde a data de cada pagamento realizado. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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06/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 09:23
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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