TJRJ - 0806233-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP15VFAZ -> TJRJ
-
17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
-
17/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de migração
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO AFFONSO RAMOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA LOBIANCO DA SILVA RINALDI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806233-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO E ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do PROCON ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
Narrou ser empresa atuante no ramo de seguros, que foi autuada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro, com aplicação de multa no valor de R$ 15.440,00 (atualmente R$ 19.171,07), em razão de reclamação apresentada por consumidora que adquiriu garantia estendida para um aparelho de ar-condicionado.
Ressaltou que prestou corretamente a cobertura contratual, apresentando nos autos administrativos os respectivos laudos técnicos e demais documentos comprobatórios da regularidade do atendimento.
Alegou que a consumidora noticiou a existência de vício no produto, afirmando que o defeito persistia mesmo após conserto realizado.
Argumentou que, mesmo diante das provas apresentadas, o Procon entendeu haver infração ao Código de Defesa do Consumidor e aplicou a penalidade.
Aduziu, por fim, que não praticou qualquer conduta irregular, que seus esclarecimentos foram desconsiderados pela autarquia e que vem sofrendo prejuízo diante da imposição injusta da sanção administrativa.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon no âmbito do procedimento administrativo registrado sob nº E15/003/440/2019, no montante atualizado de R$ 19.171,07, com fundamento na verossimilhança e no perigo da demora, com a exclusão do débito da dívida ativa até o julgamento final desta demanda e deferimento do depósito.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, bem como a declaração de nulidade da multa.
Inicial instruída com os documentos de id. 97700808 a 97700820.
As custas foram recolhidas, conforme certidão de id. 107449128.
Decisão de id 107513156deferiu a tutela provisória e determinou a citação da parte ré.
Contestação ofertada pelo ERJ de id. 112453020.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a necessária alteração do polo passivo.
No mérito, argumentou que a autora não comprovou qualquer vício ou ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa, a qual foi fixada de forma proporcional.
Sustentou que não assiste à autora qualquer razão quanto à alegação de ilegalidade na aplicação das sanções que lhe foram impostas.
Ressaltou que o valor da multa foi estabelecido de maneira transparente, com respaldo legal, e todas essas informações encontram-se devidamente registradas nos autos administrativos.
Contestação ofertada pelo PROCON de id. 118573406, com juntada de documentos de id. 118573408.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do ERJ.
No mérito, aduziu a impossibilidade do Judiciário de revisar o mérito administrativo e afirmou que a infração foi devidamente caracterizada, cabendo à autarquia aplicar a sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor, seguindo o procedimento e a metodologia de cálculo da Lei Estadual nº 6.007/2011.
Destacou que a autora não comprovou vícios ou ilegalidades no procedimento e que, por isso, sua pretensão é manifestamente improcedente, pois o valor da multa foi fixado em conformidade com a legislação consumerista.
Por fim, impugnou o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Manifestação da autora de id. 135718787, na qual requereu a manutenção do ERJ no polo passivo e alegou a responsabilidade do ente pela inscrição, baixa da inscrição na dívida ativa e pela cobrança.
Decisão saneadora de id. 137477566 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ERJ e julgou extinto o feito em relação a este.
Além disso, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na réplica de id. 142187463, a autora reiterou o pedido de procedência da demanda e informou não possuir outras provas a produzir, assim como o réu, que também declarou não ter interesse em novas provas, conforme manifestação de id. 121568190.
A autora juntou o comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao ERJ no id. 144720107.
O MP não interveio (id. 182236793). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Considerando que a única preliminar invocada já foi apreciada, passo ao exame do mérito.
Pretende a autora a declaração de nulidade da multa de R$ R$ 15.440,00 aplicada no bojo do procedimento administrativo nº E-15/003/440/2019, apontando os seguintes vícios: (i) ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) negativa da infração consumerista; (iii) ausência de motivação da decisão administrativa.
Acerca do cerne da controvérsia, o Poder de Polícia, como é sabido, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de, nos termos da lei, condicionar o exercício da liberdade e da propriedade de acordo com o interesse público.
Cuida-se de um poder inerente à atividade da Administração Pública, destinado a verificar se a conduta dos particulares observa as prescrições de cunho administrativo, em conformidade com o postulado da prevalência do interesse público sobre o interesse particular.
Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, incumbe ao particular comprovar a ilegalidade do ato praticado pelo Poder Público.
Neste diapasão, o art. 56, I, do CDC disciplina que verificadas infrações às normas de defesa do consumidor, pode o PROCON, que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, impor sanções administrativas - sendo a multa uma delas -, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
A matéria tratada na decisão administrativa que aplicou a multa, qual seja, a prestação de serviço de garantia estendida, é evidentemente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, inseridas nas atribuições do órgão que aplicou a sanção.
O PROCON possui legitimidade, no exercício do poder de polícia, para fiscalizar os serviços prestados no mercado de consumo e aplicar sanções administrativas previstas em lei sempre que as condutas praticadas pelos fornecedores violarem os direitos dos consumidores.
Não se verifica, in casu, qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, hábil a ensejar a nulidade da penalidade imposta pelo PROCON.
Compulsando a íntegra do processo administrativo (id. 97700812 a id. 97700818), verifica-se que o PROCON instaurou procedimento sancionatório a partir da reclamação da consumidora Maria das Graças Rodrigues freitas, que alegou vício oculto em um ar-condicionado adquirido com garantia estendida, ensejando necessidade de reparos e posteriormente, troca do produto, que foi negado.
Houve o sinistro 1346659 que após comunicação em 25/09/2018, a parte autora indicou o reparo do produto em 16/10/2018, com a substituição do compressor e, ainda, o sinistro 1445857 comunicado em 28/11/2018 com a devida troca do capacitor e o reparo concluído em 19/12/2018.
Ocorre que, em 11/01/2019, a consumidora alegou novos vícios, momento em que houve negativa da cobertura para reparo e, ainda, negativa de troca do produto.
Foi determinada a notificação do fornecedor a fim de oportunizar a defesa em âmbito administrativo (id. 97700813, fls. 6).
Extrai-se do parecer e da decisão administrativa (id. 9700818, fls. 39/42) que o réu concluiu ter havido desrespeito às normas consumeristas em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa, conforme art. 18 CDC..
Violada a norma consumerista, cabível a sanção aplicada.
A multa consagrada no art. 56 do CDC objetiva à punição por prática vedada pela norma de proteção e defesa do consumidor, a fim de coibir a sua reiteração, o que caracteriza típico exercício do poder de polícia administrativa.
Noutro passo, descabe reanalisar os mesmos argumentos sustentados pela autora no processo administrativo e refutados naquela esfera, máxime por não se apresentar fatos novos, tampouco vícios a macular o ato decisório.
Conduta diversa culminaria em invasão do mérito administrativo em nítida afronta à separação dos poderes (art. 2º, CRFB).
Ademais, cumpre salientar que tanto o parecer quanto a decisão administrativa do PROCON/RJ claramente especificaram as razões que levaram à condenação da Autora, bem como refutaram, um a um, os argumentos despendidos na defesa da mesma, igualmente invocados aqui, em sede judicial.
Insta registrar que ao Poder Judiciário, no exame dos atos administrativos, cabe afastar do ato praticado qualquer ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em exame.
Não se constata, ainda, qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como da duração razoável do processo.
Assim, não há como afastar a multa aplicada.
Por fim, descabe a alegação de que a multa foi desproporcional à luz dos fatos narrados.
A sanção levou em conta não apenas o grau da infração, mas também a ausência de vantagem na conduta do fornecedor, aplicando-se a atenuante de primariedade (id. 97700818 fls. 46).
Nesse sentido tem sido o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: “0329879-05.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL.
Anulatória.
Multa administrativa do PROCON RJ por violação das normas consumeristas.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Infração devidamente configurada.
Multa aplicada em consonância com os parâmetros legais, não se revelando desproporcional.
Cálculo que observou as disposições do Decreto Federal nº. 2.181/97, da Lei nº. 8.078/90, bem como das Leis Estaduais nºs. 3.906/2002 e 6.007/2011, que disciplinam a forma de fixação do valor das multas administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em decorrência da infração à legislação consumerista, do porte econômico do infrator e, ainda, da necessidade de se coibir a continuidade do comportamento ilícito.
Recurso a que se nega provimento.” “0000086-87.2022.8.19.0068 – APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 26/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO.
Ação anulatória de multa administrativa.
Empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, a que o banco se comprometeu a cancelar e restituir o valor das parcelas descontadas, o que restou descumprido.
Regularidade da contratação não comprovada.
Legitimidade do PROCON para aplicação de penalidades de caráter administrativo aos fornecedores de serviços, por ofensa aos direitos dos consumidores (art. 18 do Decreto n° 2.181/97).
Exercício regular do poder de polícia.
Conjunto probatório que não demonstra ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação de multa pelo PROCON em valor dentro dos limites estabelecidos no art. 57, parágrafo único, do CDC.
Hipótese em que se mostra correta e regular a imposição da penalidade pecuniária.
Decisão sancionatória devidamente motivada.
Contraditório e ampla defesa observados no processo administrativo.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento.” Atendido o princípio da proporcionalidade, deve ser mantida a multa tal como arbitrada, dado que respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual 6.007/2011, bem como no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/90, in verbis: "A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo".
Por esses motivos, não assiste razão ao pleito autoral, diante da legalidade do procedimento administrativo e da penalidade em voga.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I e 4º, III do CPC.
Consigno que a suspensão da exigibilidade da multa deve ser mantida até o trânsito em julgado.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:43
Outras Decisões
-
09/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO E em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:44
Juntada de extrato de grerj
-
21/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055020-78.2018.8.19.0021
Iracema Paula Lopes
Banco Pan S.A
Advogado: Celia Cristina Pinto de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00
Processo nº 0815502-59.2024.8.19.0014
Milena Neves da Silva dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 17:56
Processo nº 0804444-19.2025.8.19.0210
Adriana Cristina Gingeira Alves
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Adriana Cortes Muniz da Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 13:30
Processo nº 0828441-71.2024.8.19.0208
Alessandro Soares dos Santos
Edson Carlos de Moura Andrade
Advogado: Delivan Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 12:54
Processo nº 0002510-86.2019.8.19.0075
Francisco de Oliveira Pinto
Delft Servicos LTDA
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2019 00:00