TJRJ - 0806714-69.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806714-69.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILIAM RAFAEL DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada,ajuizada por UILIAM RAFAEL DE OLIVEIRA em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual relata ter solicitado à ré, em meados de março de 2024, que fosse ligada a luz no imóvel alugado, sendo dito pela empresa que o prazo seria de dez dias.
Em 28 de março de 2024, o autor foi reiterar o pedido de religamento da luz, sendo dito pela ré que seria feito no prazo de 48 horas.
Em 16 de abril de 2024, o autor protocolizou reclamando que não foi feito o serviço de religamento da luz.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja instalada a luz, já que no momento da propositura da ação ainda se encontrava sem o serviço.
Ao final, requer a confirmação da tutela requerida, bem como seja a Empresa Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos ID 114504746/114508901.
Decisão de deferimento da tutela de urgência ID 114657177.
Contestação juntada ID 119100838, na qual alega, em síntese, que não houve pedido de troca de titularidade ,e no mérito requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica ID 122433965.
Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, ID 132659299. É o relatório.
Passo a julgar.
A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
Com efeito, não restam dúvidas nos autos, diante dos números de protocolo informados nos autos, dão conta de que a parte autora solicitou a transferência do serviço de luz em razão do contrato de locação.
Frise-se que tais números de protocolo não foram objeto de expressa impugnação pela parte ré em sua peça de bloqueio.
Logo, impõe-se reconhecer que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I do NCPC.
Noutro giro, a Empresa Ré, muito embora resista à tese de falha no serviço, não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção idôneo neste sentido, como lhe determinava a regra do art. 373, II da lei processual civil.
Nesta linha, importante atentar que a demandada sequer demonstrou o devido cumprimento do preceito elencado no art. 6º, III do CDC, visto que, ao longo da relação contratual, não prestou seus serviços, seja o principal, aquele atinente à transferência dos serviços já utilizados, ou, ainda, aqueles secundários, como o de atendimento ao cliente, através de informação adequada e clara, violando, desta forma, o princípio consagrado no direito contratual contemporâneo da boa fé objetiva, presentes, expressamente, no art. 4º, III do CDC e no art. 422 do CC/02, o qual está relacionado diretamente com os deveres de conduta, inclusive os anexos, que são inerentes a qualquer negócio jurídico, sem necessidade de expressa previsão no instrumento, entre os quais podemos mencionar o dever de lealdade, respeito, probidade, transparência e o dever de informar.
Exposta a matéria fática, devemos agora delimitar o conjunto de regras jurídicas incidentes.
Não resta nenhuma dúvida de que estamos diante de nítida hipótese regulada pela Lei 8.078/90, já que as partes se inserem no contexto normativo dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Assim, temos que verificar a presença do nexo causal e do dano, pois a conduta culposa é desinfluente, na medida em que estamos diante de responsabilidade objetiva, preconizada pelo art. 14 do CDC.
Neste passo, os fatos sinalizam com extrema nitidez que a efetiva causa adequada trazida pela parte autora para o aparecimento dos alegados danos, seria o conjunto dos defeitos de prestação de serviço da ré, que se encontram demonstrados na hipótese, como antes consignado.
Estabelecido o nexo causal, cumpre-nos detectar a existência dos danos alegados pela parte autora.
Sabemos que o dano moral pode ser conceituado como dor, vexame, constrangimento ou aborrecimento que interfere na esfera psicológica do ofendido, provocando abalo relevante.
Nesta ordem de ideias, tendo em vista o caso narrado nos autos, a parte autora sofreu dano moral, visto que o conjunto de condutas culposas efetivadas pela ré, ocasionou injusto aborrecimento, destacando-se o fato de que a autora ficou sem a luz instalada na casa e que, não obstante as reclamações efetuadas e a propositura da presente, a demanda só realizou a ligação após a tutela deferida.
Assim, esses aborrecimentos se encontram acima de mero contratempo cotidiano, merecendo, portanto, compensação.
O montante indenizatório, por sua vez, não está atrelado a qualquer parâmetro ou tarifa, conforme entendimento uníssono de nossa doutrina e jurisprudência.
Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese sob exame, fixo-o em R$3.000,00 ( três mil reais), levando-se em conta que o valor da condenação deve conter não só um conteúdo compensatório, mas também pedagógico, sopesando-se, ainda, a potencialidade econômica dos envolvidos e o princípio da razoabilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a Empresa Ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde este arbitramento e juros de mora contados da citação, confirmando a tutela de urgência deferida ID 114657177.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
PETRÓPOLIS, 1 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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