TJRJ - 0811173-86.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE JESUS THEODORO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0811173-86.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ ALBERTO DE JESUS THEODORO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a citação por whatsapp, conforme Provimento CGJ nº 56/2020 deste Tribunal.
Citem-se por OJA, devendo constar do mandado os números de telefone celular dos executados para tentativa de realização da diligência pelo aplicativo wattsapp.
MESQUITA, 16 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ELLEN VIEIRA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811173-86.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ ALBERTO DE JESUS THEODORO, DETRAN RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o veículo comprado pela parte autora estivesse livre de qualquer embaraço que ora questiona.
Pontuo que é necessário, neste momento, a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELLEN VIEIRA DE FREITAS em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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