TJRJ - 0812459-23.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo:0812459-23.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: BARBARA LUCIA NUNES CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA LUCIA NUNES CAMPOS AO AUTOR SOBRE A CERTTIDÃO DO OJA DE ID-17624296.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MAURICIO DA SILVA -
21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BARBARA LUCIA NUNES CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812459-23.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: BARBARA LUCIA NUNES CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA LUCIA NUNES CAMPOS 1 - Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa. 2 - As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 123399877), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 123399884).
Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:02
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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