TJRJ - 0800704-86.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:03
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:57
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:20
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 10:58
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
08/08/2025 16:08
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 16:40 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
07/08/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2025 17:18
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:27
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 10:28
Juntada de petição
-
11/06/2025 10:21
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAES em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Índice 19420602: Às Partes. -
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 16:34
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:34
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800704-86.2025.8.19.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAES, GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de George Gabriel Fernandes Nazaré e Lizandro Sailer Matos de Moraes, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão de prisão em flagrante ocorrida no dia 24 de abril de 2025.
A defesa apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da prisão e a ilicitude das provas decorrentes da suposta violação de domicílio.
O Ministério Público, em manifestação específica, requereu o prosseguimento regular da ação penal, sustentando a legalidade da diligência policial e o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do flagrante delito, com base em jurisprudência pacífica do STF, especialmente no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral.
Analisando os autos, verifico que a denúncia foi oferecida dentro dos parâmetros legais, encontrando-se instruída com elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
A resposta da defesa não trouxe causa excludente de tipicidade ou qualquer elemento que inviabilize, nesta fase, o prosseguimento da ação penal.
A alegação de nulidade por suposta violação de domicílio não prospera neste momento processual.
A diligência policial foi motivada por cumprimento de mandado judicial e agravada pela tentativa de fuga dos réus, circunstância que se enquadra nas exceções previstas pela jurisprudência para ingresso forçado em domicílio sem mandado, nos termos do art. 302 do CPP e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, não havendo nulidades a serem reconhecidas de plano, e estando presentes os requisitos formais da inicial acusatória, ratifico o recebimento da denúncia anteriormente proferidoe determino o prosseguimento do feito.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/08/2025, às 16:40horas, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação, defesa e realizado, se o caso, o interrogatório dos réus.
Intimem-se as partes.
Requisite-se a apresentação dos réus presos, se necessário.
Cumpra-se com urgência.
Atenda-se cota do MP.
ARRAIAL DO CABO, 21 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 16:43
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:41
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 16:40 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:37
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAES em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 22:59
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:30
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2025 15:13
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800704-86.2025.8.19.0005 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAES, GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ Recebo a denúncia oferecida em face de LISZANDRO SAILER MATOS DE MORAESe GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não estando configuradas quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado por George Gabriel Fernandes Nazaré.
Conforme já reconhecido na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistentes na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e da existência de indícios suficientes de autoria.
Além disso, a entrada no imóvel dos fatos ocorreu em contexto de flagrante delito, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Assim, não há que se falar em relaxamento da prisão ou revogação da custódia cautelar.
Mantenho a prisão preventiva do acusado.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que apresentem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 28 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:41
Recebida a denúncia contra GEORGE GABRIEL FERNANDES NAZARÉ (FLAGRANTEADO)
-
25/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 19:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/04/2025 11:21
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
-
12/04/2025 17:08
Juntada de petição
-
12/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:38
Juntada de mandado de prisão
-
12/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:37
Juntada de mandado de prisão
-
12/04/2025 16:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/04/2025 16:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/04/2025 16:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/04/2025 16:19
Audiência Custódia realizada para 12/04/2025 13:03 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
12/04/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
-
12/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/04/2025 16:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/04/2025 15:15
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:15
Audiência Custódia designada para 12/04/2025 13:03 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803819-88.2025.8.19.0014
Nycolas Bensi Correa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Rhenan Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 20:43
Processo nº 0812449-36.2025.8.19.0208
Expressao Educacional LTDA
Anderson Ramos dos Santos
Advogado: Raphaela da Conceicao Rodrigues Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:54
Processo nº 0802558-65.2025.8.19.0054
Jaqueline de Souza Cabral Tozzi
Douglas Amendola 35470177858
Advogado: Pamela Neves de Jesus Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:42
Processo nº 0000517-28.2020.8.19.0057
Guilherme Jacob de Souza
Raul Eduardo de Gouveia Junqueira
Advogado: Lilian Gomes Fernandes de Barros Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2020 00:00
Processo nº 0805518-57.2022.8.19.0067
Carolina Porto de Lima Sobreira da Cruz
Wam Brasil Negocios Inteligentes S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 14:28