TJRJ - 0050320-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:20
Juntada de petição
-
09/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:55
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por MARIA SILVIA VECCHI ALZUGUIR BALTAR DA MOTTA em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e que se encontra com quadro grave de saúde consistente em doença pulmonar obstrutiva crônica, agudizada com pneumonia bacteriana, necessitando urgentemente da autorização da sua internação em unidade de terapia intensiva (UTI/CTI).
Afirma que a ré não autorizou a solicitação, sob a alegação de que não teria cumprido o prazo de carência contratual.
Ressalta que a negativa da ré não se justifica, por se tratar de emergência.
Declara que a conduta da parte ré lhe causou danos morais, requerendo, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a autorizar a sua internação e seu tratamento em unidade intensiva.
Postula, ao final, a condenação da ré a cobrir todas as despesas decorrentes de sua internação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão de fls. 75/76 proferida no Plantão Judiciário deferindo a tutela antecipada.
Contestação às fls. 175/184, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alega, em resumo, que não há qualquer falha na prestação de serviço na negativa da operadora, pois no pedido de internação não houve qualquer indicação de urgência.
Aduz que devem ser observados o contrato e as diretrizes impostas pela Lei nº 9.656/98, bem como as Resoluções emitidas pela ANS.
Aduz que o prazo de carência estabelecido para a cobertura de internações é de 180 dias e que, quanto ao quadro de urgência para a cobertura da internação e procedimentos necessários, é imposta a obrigação apenas de autorizar a cobertura pelo período de 12 horas em atendimento ambulatorial, o que foi garantido.
Refuta os alegados danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 201/206.
Decisão de fl. 236 que defere a inversão do ônus da prova em favor da demandante, devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Petição da ré à fl. 244 pugnando pela expedição de ofício à ANS, o que foi indeferido pela decisão de 260, sob o fundamento de que se mostra desnecessário ao deslinde da causa.
Embargos de declaração opostos pela ré às fls. 263/264, rejeitado pela decisão de fl. 273. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela ré, diante da ausência de prova de que a parte autora apresenta suficiência financeira para suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalta-se que a mera alegação de que a demandante não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. À parte contrária caberá provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese, de modo que mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, pela análise da questão posta em debate, conclui-se que assiste razão em parte à autora, destacando-se, na hipótese, o teor do verbete nº 608 da Súmula do E.
STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A despeito das alegações da parte ré, a relação contratual entre os ora litigantes submete-se à Lei n. 9656/98, devendo a ré observar o disposto nos artigos 12, inciso V, c , e 35-C, inciso I, da referida lei, cujo teor se transcreve: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Sendo assim, pode-se concluir que o prazo de carência estabelecido nos contratos somente pode ser observado em casos de internações não emergenciais, em que inexiste qualquer risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, situação que, a toda evidência, não se enquadra na hipótese dos autos, tendo em vista que a autora necessitava de internação em UTI, conforme o laudo médico de fl. 16. É de se ressaltar que a demandada não juntou aos autos qualquer prova no sentido que a internação diante do quadro da autora não se caracterizaria como emergência, sendo certo que a própria indicação médica de internação em terapia intensiva ratifica a gravidade do quadro e, portanto, o caráter emergencial.
Desta forma, estando a hipótese dos autos incluída nos casos previstos pelos artigos da Lei n. 9.656/98 destacados acima, deve a parte ré ser condenada a custear integralmente a internação indicada à autora, sem qualquer limitação, sendo nulas quaisquer cláusulas contratuais que façam prevalecer o prazo de carência em casos de emergência, uma vez que afrontam a Lei n. 9.656/98, bem como os incisos IV e XV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a configurar conduta abusiva da parte ré.
Também não merecem prosperar as alegações da demandada, em sede de contestação, no sentido de que se deve observar limitação para as coberturas de urgência e emergência com base em resolução, tendo em vista que não há como tal ato, de caráter regulamentar, se sobrepor aos dispositivos legais mencionados, ainda mais quando se trata de relação de consumo, não restando dúvida de que o pleito autoral merece parcial acolhimento, diante da incidência do prazo de 24 horas.
Confira-se, ademais, o Enunciado nº 597 da Súmula do e.
STJ: Súmula nº. 597.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No mesmo sentido: 0002508-76.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DO AUTOR EM LEITO DE CTI PARA TRATAMENTO DE AVC HEMORRÁGICO (CID 161).
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PACTUADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI Nº 9.656/98.
RECUSA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 597, DO C.
STJ.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 209 E 337, DESTA E.
CORTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DESTE E.
TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, o pleito autoral merece parcial acolhimento.
Com efeito, o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Não restam dúvidas de que a conduta da parte ré, ao negar a internação da autora em UTI, causou lesão de natureza extrapatrimonial à paciente, a ensejar reparação em razão dos momentos vividos e da angústia diante da negativa indevida e abusiva do tratamento de emergência indicado pelo médico. É de se destacar o Enunciado nº 337 das Súmula deste E.
TJRJ: Súmula nº. 337 - A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Considero razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, tendo em vista a natureza da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, visando evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 75/76, bem como condenar a ré a cobrir todas as despesas decorrentes da internação da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 16:38
Conclusão
-
12/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:13
Conclusão
-
01/07/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 263: À embargada, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC./r/r/n/nIntime-se. -
14/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:17
Conclusão
-
14/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:04
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:03
Conclusão
-
11/03/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:01
Juntada de documento
-
03/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:00
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:39
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:53
Conclusão
-
10/10/2024 11:53
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:48
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:47
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:10
Conclusão
-
29/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:01
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:22
Juntada de petição
-
19/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:19
Conclusão
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08/05/2024 16:19
Deferido o pedido de
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08/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:13
Documento
-
25/04/2024 18:22
Juntada de petição
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12/04/2024 07:30
Juntada de petição
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11/04/2024 12:42
Redistribuição
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11/04/2024 12:20
Remessa
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11/04/2024 12:20
Documento
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10/04/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 21:40
Conclusão
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10/04/2024 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 21:39
Juntada de documento
-
10/04/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:38
Conclusão
-
10/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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