TJRJ - 0807799-67.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MANILHA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0807799-67.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA BARBOSA DA SILVA RÉU: MANILHA COMERCIO DE PISCINAS LTDA TESTEMUNHA: MATHEUS FARIA RODRIGUES OLIVEIRA, EVELYN MARINHO DE MELLO 1.
Decisão saneadora em índice 192250350. 2.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/10/2025, às 14h, a ser realizada presencialmente, na sala de audiência deste juízo. 3.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por oficial de justiça, para prestar depoimento na audiência designada, sob pena de confesso. 4.
Fixo o prazo de 5 dias para apresentação do respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, (sec)4º, do CPC. 5.
Ressalte-se que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo determinado importará na perda da prova, impossibilitando a oitiva das respectivas testemunhas na audiência designada. 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 455 do CPC, ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nos casos das exceções previstas no (sec)4º do mesmo diploma legal, hipótese em que deverá o cartório realizar a intimação das mesmas. 7.
Deve o patrono da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação de sua testemunha, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, nos termos do (sec) 1º do artigo 455 do CPC, com exceção dos casos de comparecimento espontâneo da testemunha. 8.
A inércia na comprovação da intimação da testemunha será considerada como desistência de sua inquirição, na forma do (sec) 3º do artigo 455 do CPC. 19. 9.
I.
TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
25/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807799-67.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA BARBOSA DA SILVA RÉU: MANILHA COMERCIO DE PISCINAS LTDA TESTEMUNHA: MATHEUS FARIA RODRIGUES OLIVEIRA, EVELYN MARINHO DE MELLO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Edina Barbosa da Silva em face de Manilha Comércio de Piscinas Ltda., alegando a ocorrência de vícios na instalação de piscina adquirida junto à ré, o que teria impossibilitado seu uso para fins de tratamento de saúde de seu genitor, ensejando pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais e materiais.
Para reforçar sua alegação, sustenta a autora que, poucos dias após a instalação, a piscina apresentou rachadura estrutural, tornando-se imprestável, sendo que a troca do bem somente foi realizada meses depois e mediante assinatura de termo que, segundo ela, não representava quitação integral de seus direitos.
Alega ainda que a instalação foi mal executada, com falha técnica da ré, o que motivaria a responsabilização civil pelos danos sofridos.
Ao final, requereu a procedência do pedido com rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais e devolução de valores pagos.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: i) houve acordo firmado em dezembro de 2023, com troca do produto e quitação plena das obrigações contratuais, conforme termo e mensagens de agradecimento juntadas aos autos; ii) a causa do problema foi a execução inadequada da contenção e do contrapiso pela autora, descumprindo cláusula contratual essencial; iii) o vício alegado não decorreu de falha do produto ou da instalação feita pela ré, mas de fatores externos atribuíveis exclusivamente à autora; iv) inexiste comprovação do suposto dano moral, sendo ausente a documentação médica do alegado tratamento de fisioterapia do genitor.
Ao final, pediu a extinção do feito com resolução de mérito, por perda de objeto em razão do acordo firmado, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de quitação dos direitos discutidos nos autos, sustentando que assinou o termo de troca somente para viabilizar o uso da piscina, sem renunciar ao direito à indenização, e rechaçando a tese de culpa exclusiva por má execução do contrapiso.
Em manifestação posterior, a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora e sucessor da ré, além da oitiva de duas testemunhas arroladas. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Tampouco se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
Para tanto, impõe-se o saneamento do feito, com a organização do processo e delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Questões processuais pendentes: A preliminar arguida pela ré acerca da suposta perda de objeto em razão de acordo extrajudicial firmado será analisada em sede de mérito, uma vez que a autora impugna a validade da quitação conferida, e há controvérsia sobre a extensão dos efeitos do acordo celebrado.
Ponto central da controvérsia: A controvérsia reside em apurar se houve vício na instalação da piscina imputável à ré, ensejando responsabilização contratual e extracontratual, ou se os danos decorreram de culpa exclusiva da autora, como sustenta a defesa, sendo também controvertida a existência de acordo com quitação válida e eficaz de todas as obrigações discutidas na presente demanda.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
A responsabilidade pela avaria na piscina instalada (vício do produto/serviço x culpa do consumidor); 2.
A validade e eficácia do termo de quitação firmado entre as partes; 3.
A existência e extensão dos danos materiais alegados; 4.
A caracterização de dano moral indenizável e sua eventual quantificação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a pertinência das provas que pretendem produzir, em relação direta com os pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 357, § 2º, CPC).
Ressalto que, simultaneamente, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste desta decisão, conforme prevê o § 1º do art. 357 do CPC.
Na ausência de requerimentos, ou caso os pedidos de produção de prova sejam indeferidos, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MANILHA COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINA BARBOSA DA SILVA - CPF: *24.***.*87-11 (AUTOR).
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01/08/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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