TJRJ - 0805857-64.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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12/08/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/08/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805857-64.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEIA GABRIELI FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de ação movida por SIDNEIA GABRIELI FERREIRA DE AZEVEDOem face de TELEFONICA BRASIL S.Aem que a autora pretende, em sede de liminar, a ativação do plano de telefonia contratado.
Relata a demandante que, em 21/04/2025, aderiu a um plano ofertado no site oficial da operadora ré denominado Prime Light 21GB, no valor mensal de R$ 33,00.
Prossegue narrando que a contratação foi formalizada mediante a utilização de um código promocional disponibilizado pela demandada para ativação do plano (index 193848346).
Reclama que, em pese ter concluído a contratação, e efetuado o correspondente pagamento (index 193848348) o plano não fora ativado. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual da ré.
Ausente a probabilidade do direito.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia nos autos, principalmente porque a informalidade na negociação entre fornecedor e consumidor quanto à contratação de serviços implica uma inequívoca dificuldade probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:26
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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