TJRJ - 0801367-82.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801367-82.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MENEZES DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II rata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo Procedimento Comum, proposta por Rosane Menezes dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Alega a parte autora, em síntese, que foi impedida de realizar uma compra a prazo, uma vez que seu nome foi indevidamente inscrito pela ré nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de uma suposta inadimplência no valor de R$ 610,42.
Afirma que, posteriormente, tomou conhecimento de que o referido débito teria origem em instituições bancárias que cederam o crédito à ré.
Diante dos fatos, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos acostados sob os índices 43043361 a 43043367.
Por decisão proferida no índice 43315248, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índice 45825796, instruída com os documentos de índices 45827207 a 45827242, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a perda superveniente do objeto.
No mérito, sustentou que o débito em discussão decorre de contraprestação de contrato firmado e não adimplido pela autora, defendendo a legalidade da inscrição com fulcro nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Alegou, ainda, que o impasse foi solucionado mediante a exclusão das restrições creditícias reclamadas.
Asseverou a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, registrada no índice 57863318.
Instadas a se manifestarem acerca das provas requeridas, a parte autora assim o fez em sua réplica e novamente no índice 89426694, enquanto a parte ré se manifestou no índice 58861641.
Sobreveio decisão saneadora lançada no índice 123639563.
As alegações finais foram apresentadas, sob a forma de memoriais, pela parte ré no índice 129185307. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais movida pela parte autora, pleiteando-se indenização, tendo em vista que apesar de não ter débito junto a ré ,a mesmanegativou o nome da parte autora.
Percebe-se que, na verdade, pelos documentos acostados aos autos, que a parte autora apesar de alegar que não possui débito com a parte ré, naocomprova o pagamento dos valores correspondentes aos saldos remanescentes destes contratos, o que justifica a cobrança por parte da ré, cessionária que é do direito creditício.
Saliente-se que em que pese afirmar nunca ter sido revendedora da natura ,os documentos trazidos pela ré demonstram a existência de relação jurídica existindo contrato assinado e juntada de documentos pessoais da parte autora.
Em que pese o dever do réu em atuar com o cuidado exigível na prestação do serviço, especialmente em se tratando de cobrança de dívidas, de maneira a minimizar os riscos de expor seus consumidores a constrangimentos e prejuízos, não merece prosperar a pretensão indenizatória formulada na presente demanda.
No caso em concreto, a ré comprovou, ter celebrado contrato de cessão de crédito com Natura referente a contrato não adimplido, juntando aos autos o contrato de cessaode crédito e discriminativos de débitos inadimplidos pela demandante.
Impende-se ressaltar que, a autora não impugna, de forma específica, os documentos adunados à defesa, a ensejar a falha na prestação do serviço. É importante ressaltar que a notificação do devedor sobre eventual cessão do crédito se mostra exigível apenas para evitar que ocorra o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão.
Esse entendimento é endossado pela jurisprudência do STJ, como se pode conferir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR.
ARTIGO 290 DO CC.
NÃO NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
DEVEDOR INADIMPLENTE. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREsp1320037/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe03/03/2020).
O fato é que, os documentos juntados pela ré demonstram a existência de dividarealizada pela parte autora, o que justifica a cobrança.
Não deve prosperar o alegado pela parte autora, tendo em visto que não existiu conduta por parte da ré que justifique a pretensão autoral.
Desta forma, entendo não serem devidos danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observado se for o caso o artigo 12 da lei 1060/50.
P.R.I.
Após o trânsitoemjulgado, dê-se baixae arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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10/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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