TJRJ - 0816621-35.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO GANDARA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0816621-35.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO PINTO GANDARA Advogado(s) do reclamante: NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO, TUANY DOS REIS CARNEIRO, JUAN MARCELO AZEVEDO DE FREITAS RÉU: MICHAEL DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO, WELLINGTON DA SILVA SANTOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com decisão transitado em julgado, negando provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de Extinção do feito.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
16/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816621-35.2022.8.19.0205 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816621-35.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00236442 APELANTE: LUIS FERNANDO PINTO GANDARA ADVOGADO: NATÁLIA MENEGUIT DE CARVALHO OAB/RJ-155473 APELADO: MICHAEL DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO APELADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: LUIS FERNANDO PINTO GANDARA RECORRIDO 1: MICHAEL DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO RECORRIDO 2: WELLINGTON DA SILVA SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CÍVEL DES.
RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que acolheu o pedido de desistência e extinguiu o feito, condenando o autor ao pagamento das custas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas recursais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O não recolhimento das custas recursais, quando exigido, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4.
A parte recorrente tem o ônus de comprovar o pagamento das custas ou a concessão da gratuidade de justiça no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, obsta o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC.
IV.
Dispositivo Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0018919-83.2021.8.19.0038, Des.
Marcos Andre Chut, j. 31/05/2022; TJRJ, Apelação 0033165-45.2019.8.19.0203, Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, J. 12/05/2022; TJRJ, Apelação 0004174-38.2019.8.19.0210, Des.
Mauro Dickstein, j. 29/10/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA LUIS FERNANDO PINTO GANDARA propôs demanda em face de MICHAEL DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO e WELLINGTON DA SILVA SANTOS narrando ter sido ludibriado ao adquirir um veículo e, posteriormente, descobrir que o automóvel havia sofrido colisão de médio porte, o que foi omitido no momento da venda.
No curso da demanda, o autor requereu a desistência do feito, sendo proferida a seguinte sentença: "Considerando a desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas." Inconformado, o autor interpôs o presente recurso postulando a gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar sua hipossuficiência, deixou de se manifestar.
Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não ocorreu. É o relatório.
Examinados, decido.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, considerando a ausência do recolhimento das custas pertinentes ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Cível.
De efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, entre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, o que não ocorreu.
Ademais, a regra do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Cível é bem clara ao dispor que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA COM PETIÇÃO INICIAL DE OUTRO PROCESSO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA POR SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS A SENTENÇA QUE FOI RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO NA QUAL O AUTOR PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE SER DISPENSADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS RELATIVAS A ESTE RECURSO, NEM REQUEREU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSTADA A EFETUAR O PREPARO POR ESTA RELATORIA, QUEDOU-SE INERTE, LIMITANDO-SE A PLEITEAR A RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO.
NÃO CABIMENTO.
DESERÇÃO.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ, Apelação 0018919-83.2021.8.19.0038, Des.
Marcos Andre Chut, j. 31/05/2022). *********************************************** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 485, VIII, CPC.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Recurso interposto sem o recolhimento das custas aplicáveis, tendo o apelante requerido a concessão da gratuidade de justiça sem a juntada da documentação adequada, o que culminou com o seu indeferimento. 2.
Oferecido prazo para o recolhimento das despesas, em interpretação cumulada do art. 99, §7º com o art. 1.007, §6º, do CPC, o apelante permaneceu inerte, o que enseja o não conhecimento do recurso interposto. 3.
Caracterizada, portanto, a deserção, na forma do art. 1.007, do CPC. 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC ante a manifesta inadmissibilidade do recurso. 5.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso não conhecido. (TJRJ, Apelação 0033165-45.2019.8.19.0203, Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, J. 12/05/2022). *********************************************** APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, A DESPEITO DE REGULAR INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, §7º, DO CPC/15, DO QUE RESULTA O PRONUNCIAMENTO DA DESERÇÃO E A RESPECTIVA INADMISSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ, Apelação 0004174-38.2019.8.19.0210, - Apelação.
Des.
Mauro Dickstein, j. 29/10/2021).
Assim sendo, não deve então o recurso ser conhecido, pelas razões demonstradas.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O RECURSO.
Comunique-se tal decisão ao juízo monocrático.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0816621-35.2022.8.19.0205 IV Página 5 de 5 -
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JUAN MARCELO AZEVEDO DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de TUANY DOS REIS CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JUAN MARCELO AZEVEDO DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TUANY DOS REIS CARNEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO GANDARA em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO GANDARA em 23/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO GANDARA em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO GANDARA em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO GANDARA em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO GANDARA em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PINTO GANDARA em 23/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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