TJRJ - 0853881-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853881-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A RÉU: POSTO DA MATA LTDA, GILSON COELHO TEIXEIRA, AGROPECUARIA OURO FINO LTDA Trata-se de demanda proposta por RAÍZEN S.A. em face do POSTO DA MATA LTDA, GILSON COELHO TEIXEIRA E AGROPECUÁRIA OURO FINO EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer 1) 1)Liminarmente, que seja determinado que a primeira ré retire todos os elementos de manifestação que remetam à marca SHELL, instalados em seu estabelecimento, às suas expensas; sua confirmação ao final, 2)a declaração de rescisão do contrato em 24/04/2021, considerando o fim do prazo e descumprimento contratual; 3)condenar o primeiro e segundo réus ao pagamento da multa contratual, prevista no item 11.7.1 do anexo I do contrato firmando entre as partes em 01/12/2006, conforme se apurar em liquidação de sentença, levando-se em consideração o consumo do posto apresentado no mapa de vendas; 4)ratificar os efeitos da presente condenação ao pagamento da multa à garantia hipotecária oferecida pela terceira ré, possibilitando que o definido neste feito tenha eficácia em face da terceira ré, bem como condená-la ao pagamento da multa adicional de 10%, prevista em escritura, sobre o valor da multa contratual ora requerida, conforme se apurar em liquidação.
Para tanto alega na exordial, em síntese que celebrou com a primeira ré, em 01/12/2006, com prazo final em 30/11/2018, um contrato de fornecimento de produtos combustíveis para revenda e outras avenças, com aditamento na mesma data, em que a primeira ré operaria em seu posto de combustível com o direito de exibir a marca SHELL, com obrigações de volume de consumo de litros de gasolina, álcool, diesel e lubrificantes.
Aduz que o contrato poderia ser prorrogado ou encurtado de acordo com o desempenho de volume, caso o volume total fosse consumido antes dos 12 anos, o contrato seria encerrado e, se nesse período o volume integral não fosse consumido, seria prorrogado por mais 1/5 do tempo.
Relata que o contrato foi estendido até 24/04/2018, mas o primeiro réu não alcançou a litragem do contrato e, em 20/12/2019, o primeiro réu fez suas últimas aquisições de combustíveis, mas permanece exibindo a marca SHELL.
Assevera que o escopo de uso da marca é vinculado à aquisição dos produtos, o que não mais ocorria e, como o posto ficou abandonado, passou a receber reclamações, inclusive do Corpo de Bombeiros, informando do abandono e do vandalismo que o posto vinha sofrendo, já possuía sua marca.
Conta que, em 17/08/2020, houve fiscalização da Agência Nacional de Petróleo e verificou-se que o posto não tinha alvará para funcionamento e a licença de funcionamento do posto foi cancelada em 04/09/2020.
Conclui que o contrato teve usa extinção temporal em 24/04/2021, desde 2019 o posto não funciona, mas mantém a marca SHELL.
Documentos de index n° 56048433; 56048435 e 56048437 até as fls. 16.
Deferida a tutela antecipada ao index n° 56048437, fls. 23/24, para autorizar a própria requerente a retirar todos os elementos que a identifiquem e que estejam instalados no estabelecimento da primeira requerida, ficando determinado que eventuais custos para retirado dos elementos poderão ser reembolsados ao final do processo.
Certidão ao index n° 56048440, fls. 07 certificando o cumprimento da liminar com retirada dos elementos que identificava a autora.
Habilitação dos réus ao index n° 56048442, fls. 04.
Contestação conjunta dos réus, ao index n° 56048444, fls. 14, arguindo preliminar de incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro; ilegitimidade passiva da agropecuária ouro fino, já que ela não faz parte da relação contratual, apenas ofertou imóvel como garantia contratual, não cabendo responsabilizá-la pelos débitos do posto; inépcia da petição indicial já que a autora não indica o valor da multa a ser paga, nem sobre qual parâmetro deve-se incidir o percentual; impugna o valor da causa já que este deve se equiparar ao valor do contrato a ser rescindido.
No mérito narra que a autora a submeteu a cláusulas abusivas que lhe levaram ao insucesso econômico.
Afirma que a autora realizou dois contratos de mútuos e seus aditivos com o primeiro réu, tentando fazer crer que estes contratos foram provenientes de empréstimos de valores para "capital de giro", mas os contratos versavam sobre bonificações na aquisição e combustível, com galonagem mínima, com cumprimento de metas de compras de gasolina, álcool e óleo diesel, havendo mácula na vontade dos réus na assinatura nos contratos, os quais na verdade fizeram com que os réus fizessem um financiamento junto à distribuidora.
Assevera que a galonagem mínima gerou à assinatura de um termo de mútuo, como se estivesse sendo-lhes emprestado algum valor, o que de fato não ocorreu, haja visto se tratar de bonificação, bônus, prêmio.
Conclui que as multas pleiteadas pela autora no importe de 8% e 10% não inexigíveis, pois o contrato original é abusivo e está eivado de vícios.
Aponta que o contrato prevê a possibilidade de suspensão das obrigações em caso de força maior, como ocorreu na pandemia, razão pela qual não estavam obrigados a cumprir com a compra mínima de produtos.
Alegam que durante o prazo de vigência dos contratos de fornecimento de combustível realizaram aquisições, mas a quantidade mínima se mostrou demasiadamente alta, principalmente pela ausência de consumo na pandemia.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos.
Documentos de index n° 56048444, fls. 27/35; 56048446; 56049115, fls.01/04.
Réplica ao index n° 56049115, fls. 06 e 56049117 até fls.14, impugnando as preliminares e no mérito afirma que a parte ré não nega o abandono das atividades, e do uso da marca no local, nem que a última aquisição de combustível foi em 20/12/2019, rechaçando a alegação da pandemia, que só se iniciou dois meses após.
Assevera que a parte ré também não impugna as reclamações dos órgãos públicos e explícita as violações às cláusulas contratuais praticadas pela ré.
Com documentos aos index n° 56049117/56049121/56049123/56049127/56049129/56049131/56049140.
Designada audiência de conciliação ao index n° 56049144, fls. 17.
Ao index n°56049144, fls. 24 foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e remetido os autos para 6ª Vara Empresarial da Capital e posteriormente declinado para este Juízo, conforme index n° 104658750.
Intimação para que as parte se manifestem em provas ao index n° 128386717 Saneador ao index n° 140835281, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, acolhendo a impugnação ao valor da causa.
Embargos opostos pela autora, ao index n° 133100463 e não acolhidos ao index n° 180164720 TRAGO O FEITO A ORDEM Antes da sentença, se faz necessário sanar algumas questões processuais e materiais que estão em contradição nos autos, devendo ser anulada a decisão que rejeitou os embargos de declaração de index n° 180164720, para que passe a constar da seguinte forma: Quanto à petição de index n° 133020864, desentranhem-se Em primeiro lugar, a tutela antecipada concedida ainda na Comarca de Belo Horizonte permitiu que a parte autora retirasse todos os elementos que a identificassem no estabelecimento da primeira ré, devendo a parte ser reembolsada no fim do processo dos valores gastos.
Assim, venham aos autos os gastos com a retirada do material para fins de liquidação.
Quanto à impugnação ao valor da causa, este deve corresponder ao valor do contrato que se deseja rescindir, o qual, de acordo com o documento de index n° 143183448 e os valores apresentados para o cálculo da multa é de R$ 131.907.444,16, sendo sobre este montante o qual deve ser recolhida a taxa judiciária.
Ao cartório para que certifique se há taxa judiciária a ser complementada, desde já concedo o prazo de 15 dias para complementação da taxa judiaria.
Após, voltem concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
18/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0853881-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A RÉU: POSTO DA MATA LTDA, GILSON COELHO TEIXEIRA, AGROPECUARIA OURO FINO LTDA Recebo os embargos de declaração opostos posto que tempestivos, porém deixo de os acolher por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, devendo a parte inconformada utilizar do recurso/peça processual adequado para expressar sua discordância, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S A em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853881-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A RÉU: POSTO DA MATA LTDA, GILSON COELHO TEIXEIRA, AGROPECUARIA OURO FINO LTDA Ao embargado nos temos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:34
Outras Decisões
-
02/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:11
Declarada incompetência
-
23/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:39
Juntada de extrato de grerj
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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