TJRJ - 0014759-50.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:08
Conclusão
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23/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:18
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição que consta no sistema. -
04/08/2025 15:08
Conclusão
-
04/08/2025 15:08
Outras Decisões
-
04/08/2025 15:07
Juntada de documento
-
30/06/2025 17:09
Conclusão
-
30/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:53
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:20
Juntada de documento
-
03/06/2025 16:50
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:36
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA/r/r/n/r/n/nProcesso: 0014759-50.2022.8.19.0209/r/nAutor: TUNAY PEREIRA LIMA/r/nAutor: CONSULTORIA E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI/r/nAdv: DRA RECEBA MARQUES PEREIRA DE AQUINO/r/nRéu: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS/r/nRep: SAMANTHA DE SOUSA MELO/r/nAdv: GENILDO JOSE DOS SANTOS/r/r/n/nAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/r/r/n/r/n/nAos 13 dias de maio de 2025, na sala de audiências deste Juízo, às 14:30 horas, presente a MM.
Juíza de Direito Dra.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI, foi aberta a audiência designada nos autos.
Ao pregão responderam a parte autora TUNAY PEREIRA LIMA e patrona DRA RECEBA MARQUES PEREIRA DE AQUINO, a representante da parte ré, SAMANTHA DE SOUSA MELO e o patrono DR GENILDO JOSE DOS SANTOS.
Iniciada a audiência, foram colhidos depoimentos, conforme termos anexos.
Pela parte autora foi requerido seja consignado em ata que quanto a testemunha Milton não há que ser ouvido como informante uma vez que a época em que ele saiu da Igreja não mantinha contato com o autor.
Pela parte ré foi dito: Está correta a posição do Juízo em ouvir as testemunhas como informantes, na medida em que o próprio autor ao ser indagado pelo Juízo afirmou manter um elo de amizade com os referidos.
No mais, pretendia a ré ouvir a testemunha Sr.
Rodrigo Ribeiro da Silva, na forma do artigo 455, par 2º do CPC.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Em relação à oitiva de Milton, este deve ser ouvido como informante, pois, conforme depoimento em Juízo, à época, dos fatos, da doação, em 2021, era pastor e bispo na Igreja, de forma que suas declarações se prestam a ratificar a conduta da Instituição.
Quanto ao indeferimento da oitiva de Rodrigo Ribeiro, temos que o seu nome não consta no rol de fls. 330/331, sendo certo que o artigo 455, parágrafo segundo do CPC, somente se aplica ao caso em que a testemunha arrolada não é intimada, mas comparece espontaneamente.
O Sr.
Rodrigo não fora arrolado, devendo vir o pedido de substituição, com prazo de antecedência, o que não ocorrera. /r/nÀs partes em alegações finais pelo prazo comum de 15 dias.
Intimados os presentes.
Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 17:50 horas, e, para constar, lavrou-se o presente.
Eu, secretária, digitei.
Eu, __________, Escrivã, o subscrevo./r/nBIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI/r/nJuíza de Direito/r/r/n/nParte autora:/r/nAdvogado da Parte autora:/r/nParte ré:/r/nAdvogado da Parte ré:/r/n -
15/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a oitiva das testemunhas residentes em outra Comarca por link, sendo certo que as demais testemunhas, partes e patronos deverão comparecer presencialmente à AIJ./r/r/n/nSegue link./r/r/n/nNo mais, aguarde-se a AIJ. -
14/05/2025 15:12
Despacho
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13/05/2025 12:37
Juntada de petição
-
09/05/2025 17:06
Juntada de petição
-
05/05/2025 10:49
Conclusão
-
05/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:31
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:07
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:02
Audiência
-
24/03/2025 14:06
Conclusão
-
24/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:49
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:51
Decretada a revelia
-
06/02/2025 16:51
Conclusão
-
06/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:01
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:07
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:35
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:56
Juntada de petição
-
01/07/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:28
Documento
-
01/04/2024 15:55
Conclusão
-
01/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:44
Expedição de documento
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15/01/2024 15:06
Expedição de documento
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21/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:33
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:37
Juntada de documento
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05/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:05
Conclusão
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14/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:56
Juntada de documento
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28/07/2023 11:49
Juntada de petição
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29/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2023 02:10
Juntada de petição
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17/04/2023 15:50
Conclusão
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17/04/2023 15:50
Assistência judiciária gratuita
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24/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:38
Juntada de petição
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28/02/2023 00:38
Juntada de petição
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23/01/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 19:43
Conclusão
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24/11/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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