TJRJ - 0805585-92.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0805585-92.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA PINTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Isenção de Custas Considerando que Deise de Cassia Silva de Almeida Pinto enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 17, X, Lei 3350/99, concedo-lhe o benefício da isenção de custas na forma do referido dispositivo legal, excepcionando-se a taxa judiciária, que foi corretamente recolhida, conforme certidão de i. 193096069.
Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Atento ao cartório damanifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 1.4.
Certificado o decurso “in albis” do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3. 1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, retornem os autos no local virtual PROC8 para sentença de extinção da execução.
Petrópolis, 21 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:30
Outras Decisões
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21/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:41
Juntada de extrato de grerj
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Outras Decisões
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14/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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