TJRJ - 0002726-04.2020.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:22
Conclusão
-
18/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:22
Juntada de petição
-
08/09/2025 15:22
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:14
Conclusão
-
06/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:06
Juntada de petição
-
28/07/2025 08:47
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:45
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Aos 15 dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências deste juízo, na presença do MM.
Dr.
Juiz, EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES.
Presente o autor, representado por seu síndico Sr.
Sergio Caruzo Melo, acompanhado de seu patrono, Dr.
Fernando Christian Brandão Silveira OAB/RJ 118.053, e a ré, Sra.
Rosana Martins de Carvalho, acompanhada de seu patrono, Dr.
Alexandre de Sá Pacheco OAB/RJ 082.050.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor (representante do condomínio).
Foram ouvidas apenas duas testemunhas do autor, pois apenas estas duas constam no rol apresentado tempestivamente à fl. 647.
Essas duas testemunhas (Laura e Edilma) foram ouvidas como informantes pois são empregadas do condomínio autor.
Foram ouvidas as testemunhas (informantes) do autor: Laura e Edilma.
Foram ouvidas as testemunhas do réu: Juliana, Otavio, Luiz Augusto e Samuel.
As partes informam que não possuem mais provas a produzir.
Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferido o seguinte DECISÃO: 1.
Nada a prover em relação à petição de fls. 721-725.
Mantenho o despacho de fls. 702-703 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação contra o referido despacho deve ser veiculada no recurso cabível. 2.
Dou por finda a instrução. 3.
Dou vista as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Ficam intimadas as partes.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
A presente audiência estará disponível para as partes e seus patronos a acessarem por meio da plataforma PJe Mídias, devendo as partes e seus patronos promoverem o devido cadastramento junto ao CNJ para regularidade do acesso, caso necessário.
Armação dos Búzios, 15 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
17/07/2025 15:33
Decisão ou Despacho
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1 - INDEFIRO o pedido de intimação de testemunhas pela via judicial, formulado na petição de fls. 694-697.
Com efeito, como se sabe, o art. 455 do CPC dispõe que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, a intimação pela via judicial só poderá ser realizada quando for frustrada a intimação realizada pelo advogado da parte, ou quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz (art. 455, p. 4º, CPC).
No caso, o patrono da parte ROSANA MARTINS DE CARVALHO, até o momento, não comprovou a frustração de sua tentativa de intimação, não tendo juntado aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Da mesma forma, a necessidade de intimação judicial não foi devidamente demonstrada.
Com efeito, na petição de fls. 694-697 apenas se alega genericamente a dificuldade em localizar algumas das testemunhas e a negativa de outras comparecerem espontaneamente .
Contudo, o patrono da parte ROSANA MARTINS DE CARVALHO não junta aos autos qualquer prova documental idônea que seja capaz de demonstrar a necessidade de intimação judicial.
Assim, inviável o acolhimento do pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação pela via judicial. 2 - Também INDEFIRO o pedido de substituição de testemunhas, formulado na petição de fls. 694-697.
Com efeito, nos termos do art. 451 do CPC, depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só pode substituir a testemunha: (i) que falecer; (ii) que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; (iii) que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Mais uma vez, o que há são apenas alegações genéricas.
Na petição de fls. 694-697 menciona-se apenas dificuldade em localizar algumas das testemunhas , mas não há qualquer prova documental idônea que demonstre que as testemunhas não foram encontradas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de substituição. 3 - Por fim, considerando a complexidade da causa e dos fatos a serem apurados, bem como a extensa pauta de audiências deste magistrado, limito a 4 (quatro) o número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte.
Ou seja, apenas 4 testemunhas arroladas poderão ser ouvidas por cada parte na AIJ designada.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:16
Juntada de petição
-
13/07/2025 20:37
Juntada de petição
-
13/07/2025 17:15
Juntada de petição
-
11/07/2025 22:10
Juntada de petição
-
11/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:59
Conclusão
-
11/07/2025 10:00
Juntada de petição
-
26/06/2025 03:41
Juntada de petição
-
11/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a superveniência do ocorrido com o patrono Fernando Christian Brandão Silveira, redesigno a audiência para o dia 15/07/2025, às 15:15h./r/r/n/nIntimem-se. -
21/05/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 12:03
Conclusão
-
21/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:41
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:36
Audiência
-
16/05/2025 12:38
Conclusão
-
16/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:27
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:01
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:50
Juntada de petição
-
12/05/2025 10:58
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:24
Juntada de petição
-
05/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 16:25
Conclusão
-
10/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:13
Juntada de petição
-
03/04/2025 10:19
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 13:09
Conclusão
-
17/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 04:19
Juntada de petição
-
27/11/2024 01:30
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:50
Conclusão
-
02/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 17:37
Conclusão
-
15/06/2024 17:37
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:04
Conclusão
-
29/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:57
Conclusão
-
16/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:02
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:18
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:14
Juntada de documento
-
31/07/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:27
Retificação de Classe Processual
-
22/07/2023 21:44
Redistribuição
-
11/07/2023 14:26
Conclusão
-
11/07/2023 14:26
Assistência judiciária gratuita
-
19/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:58
Conclusão
-
07/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:21
Juntada de petição
-
26/02/2023 06:33
Juntada de petição
-
23/12/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 21:18
Conclusão
-
23/12/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:39
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:09
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:59
Juntada de petição
-
12/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:53
Conclusão
-
01/08/2022 14:18
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:42
Conclusão
-
08/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:14
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:05
Juntada de petição
-
13/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:46
Conclusão
-
03/05/2022 05:37
Juntada de petição
-
01/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:03
Conclusão
-
01/04/2022 16:03
Publicado Despacho em 17/05/2022
-
25/03/2022 21:46
Declarado impedimento ou suspeição
-
25/03/2022 21:46
Conclusão
-
15/03/2022 06:07
Juntada de petição
-
01/11/2021 19:23
Conclusão
-
01/11/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:10
Juntada de petição
-
03/03/2021 15:00
Juntada de petição
-
12/02/2021 17:41
Juntada de petição
-
01/02/2021 17:08
Juntada de petição
-
01/02/2021 02:32
Documento
-
22/01/2021 08:57
Juntada de petição
-
10/12/2020 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 11:56
Publicado Decisão em 14/12/2020
-
09/12/2020 11:56
Conclusão
-
09/12/2020 11:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/12/2020 12:27
Juntada de petição
-
03/12/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:29
Juntada de documento
-
03/12/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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