TJRJ - 0800229-41.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:31
Baixa Definitiva
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21/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800229-41.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que o autor efetuou a desistência do pedido antes da citação do réu.
Tendo sido feito o requerimento de desistência do pedido antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante a desistência do pedido do requerente de indexador 175243491 anterior à citação do requerido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso VIII do CPC.
Sem custas, conforme entendimento do STJ, por analogia, o pedido de desistência antes da citação da parte ré, mesmo que as custas iniciais não tenham sido recolhidas, não gera obrigação à parte autora em comprovar o seu recolhimento.
Ficando, assim, dispensado do pagamento das custas iniciais, quando logo no início, antes da citação da parte ré, se manifesta no sentido de que não irá recolher as custas iniciais e requer a desistência do feito.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos.
Publique-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Queimados/RJ, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
22/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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