TJRJ - 0809083-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809083-25.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MARQUES RIBEIRO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Recebo a emenda da inicial de id. 190474194; 2.
Indefiro a tutela de urgência por não vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais somado ao fato que o contrato acabou de ser celebrado e o autor, imediatamente após sua celebração, decidiu se irresignar contra as cláusulas que o compõe o que se revela, no mínimo, estranho; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:27
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:59
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR MARQUES RIBEIRO - CPF: *39.***.*55-22 (REQUERENTE).
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28/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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27/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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