TJRJ - 0805692-56.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GIMENES MADEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:42
Decretada a indisponibilidade de bens
-
16/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
É requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para declarar a responsabilidade solidária de seus diretores. É indeferida essa solicitação.
O direito brasileiro admitiu a constituição de determinado tipo de sociedade mercantil.
Duas se destacaram, em razão de sua maior aceitação: a anônima e a por cotas de responsabilidade limitada.
E isso se explica na medida em que são elas que proporcionam uma melhor proteção para a figura do sócio e de seu patrimônio individual.
Na primeira, a Companhia, a responsabilidade do sócio ou acionista está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Na segunda, essa responsabilidade está restrita ao capital social.
O credor, frustrado na cobrança contra a sociedade, procurou um meio de obter o devido, afastando a sua personalidade jurídica, a fim de alcançar diretamente o patrimônio do sócio.
Daí ter sido elaborada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, de introdução recente no Brasil.
Do seu estudo se conclui que o credor desejoso do seu uso deve fazer prova da má utilização da sociedade, do seu desvirtuamento malicioso e da fraude praticada pelo devedor.
Não o fazendo, terá de suportar o prejuízo decorrente do não pagamento.
A impossibilidade de ressarcimento, por si só, não é motivo para a aplicação dessa teoria, se o ato da sociedade não extrapolou o objeto social ou não teve como fim ocultar conduta ilícita ou abusiva.
O prejuízo de alguém em razão da limitação da responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais não é, apenas por esse motivo, fundamento para a desconsideração.
Há mesmo quem entenda estar esse instituto a merecer uma regulamentação minuciosa, bem como a depender de um processo de conhecimento, onde se possa exercer o contraditório.
Assim é que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 9.497/1999, a Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, ao apreciar a atribuição de responsabilidade pessoal do administrador da empresa pelo débito desta, decidiu que "não há como adotar tal raciocínio, sem que o due process of law seja inteiramente observado, com exame detido da espécie, a fim de que a ampla defesa e o contraditório também mereçam a homenagem da lei, uma vez que representam garantias constitucionais.
Destarte, não há como pretender fazer incidir a constrição judicial sobre bens de sócios da empresa, sem que as providências preliminares sejam materializadas, com vistas à citação nos termos do Direito."(D.O.
ERJ - Poder Judiciário, de 31-5-2001, página 302).
Por outro lado, se inexiste abuso de direito ou fraude, a personalização da sociedade deve ser prestigiada.
Não é pelo fato de não conseguir da pessoa jurídica o ressarcimento do dano sofrido que o credor passará, automaticamente, a obtê-lo da pessoa física.
A Egrégia 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim decidiu, no Agravo de Instrumento nº 10.132/98, apreciado em 13-4-1999.
Esse julgamento se encontra, na íntegra, na Revista de Direito do Tribunal de Justiça deste Estado, volume 41, páginas 278/283, com transcrição doutrinária.
Não há nos autos provas para se concluir tenha a executada agido fraudulentamente, tenha ocorrido má utilização da sociedade ou desvirtuamento.
Com tais considerações, é indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Intimem-se. -
12/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:33
Outras Decisões
-
12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:08
Outras Decisões
-
23/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:31
Outras Decisões
-
31/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:52
Outras Decisões
-
29/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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09/04/2024 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE GIMENES MADEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:10
Juntada de Petição de ciência
-
25/01/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2024 00:32
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 16:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
02/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS VILELA ANTUNES
-
12/12/2023 20:11
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
12/12/2023 20:11
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:25
Outras Decisões
-
11/12/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:34
Outras Decisões
-
04/12/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
03/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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