TJRJ - 0800875-38.2024.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:10
Outras Decisões
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18/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo: 0800875-38.2024.8.19.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE SOARES FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A definição de pessoa com insuficiência de recursos, estabelecida no art. 98, caput, do CPC, configura como conceito juridicamente indeterminado, e por comportar juízo de valor, não impõe ao aplicador da lei padrão rígido de atuação, dispondo ele de certa liberdade na operação de concretização.
Por outro lado, de acordo com jurisprudência sumulada deste Tribunal, “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão de benefício de gratuidade de justiça (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF de 1988), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (verbete n° 39).
O direito à gratuidade de justiça depende da falta de condição financeira do requerente, porquanto reservado aos efetivamente necessitados, o que no caso em exame, não se pode concluir.
O autor no id. 162894023 apresenta sua declaração de imposto de renda, e diante dos valores percebidos fica demonstrado, possuir condições de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, considerando não preencher os requisitos do art. 98 do CPC.
Intime-se o autor para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Publique-se.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 1 de maio de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
05/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO HENRIQUE SOARES FIGUEIREDO - CPF: *39.***.*10-20 (REQUERENTE).
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30/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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