TJRJ - 0136696-69.2022.8.19.0001
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:43
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
LORRAN TAVARES LOPES MACHADO moveu em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ação revisional, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir./r/r/n/r/n/nNa petição inicial, de index 03, a parte autora alegou abusividade de juros na compra de veículo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a revisão do contrato e a condenação na reparação civil por danos morais.
Juntou documentos./r/r/n/r/n/nFoi concedida a gratuidade de justiça, e indeferida a tutela de urgência antecipada, no index 39./r/r/n/r/n/nContestação, no index 89./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora no index 148./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/nTrata-se de demanda revisional, em que se discute acerca da taxa de juros, prática de anatocismo e cobrança abusiva./r/r/n/r/n/nNão se discute que os contratos bancários estejam sob a proteção ao consumidor prometida pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/r/n/nNo caso concreto, importa dizer que nada impede que os contratos bancários, uma vez firmados, possam ser revistos, desde que, obviamente, veicule cláusulas que infrinjam normas de natureza cogente.
Ademais, estabelece o artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/1990, ser direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Se a instituição credora inclui no contrato valores indevidos, evidentemente que estes podem ser questionados judicialmente, como assegura o Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao se tratar de questão financeira que envolve cálculos complexos, hiperdimensionando a situação de hipossuficiência do consumidor./r/r/n/r/n/nNo que concerne aos juros praticados, não há mais que se falar em limitação constitucional em 12% ao ano, vez que revogado o parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88.
Ainda que em período anterior à vigência da EC 40/03, com a publicação da Súmula 648 do STF, não havia mais sentido em sustentar a aplicação do mencionado dispositivo constitucional, mesmo porque a referida lei complementar nunca chegou a ser editada./r/r/n/r/n/nEis o verbete: 648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. /r/r/n/r/n/nPacífico também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as instituições financeiras encontram-se sob a égide da Lei n° 4.595/64, não se lhes aplicando a Lei de Usura, inexistindo, quanto a tal questão, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes./r/r/n/r/n/nNesse sentido, vale destaca a súmula nº 596 do STF, que dispõe: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional ./r/r/n/r/n/n
Por outro lado, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, caput, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vejamos: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano ./r/r/n/r/n/nNesse mesmo sentido já decidiu o STJ, conforme ementa abaixo transcrita:/r/r/n/r/n/nREsp. 890460/RS.
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA./r/r/n/nI.
Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal./r/r/n/nII.
Recurso especial conhecido e provido./r/r/n/r/n/nEm não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, claramente delineada quando de sua confecção./r/r/n/r/n/nEvidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que a autora tornou-se consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo.
Tinha, portanto, conhecimento de que a avença obedecia aos juros noticiados, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor./r/r/n/r/n/nQuanto ao anatocismo alegado, inicialmente destaco os seguintes precedentes:/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO E NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR./r/r/n/n1.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, não merece ser conhecido, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC./r/r/n/n2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, e, caso ultrapassada, se o contrato deve ser revisto./r/r/n/n3.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que a produção da prova pericial se mostra desinfluente para o deslinde da controvérsia e o julgamento antecipado da lide observou o disposto no art. 332 do CPC, sobretudo considerando a orientação dos Tribunais Superiores a respeito dos temas e que basta a análise do pacto./r/r/n/n4.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do CDC, consoante verbete sumular nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/r/n/n5.
As partes celebraram, em 23/12/2019, contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 17.771,90, a ser pago em 48 parcelas de R$ 638,66./r/r/n/n6.
Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma./r/r/n/n7.
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)./r/r/n/n8.
Taxa de juros remuneratórios aplicada de 2,49% a.m. e 34,331% a.a., e a média mensal apurada para operação financeira, no período da celebração do contrato, foi de 1,86%, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade./r/r/n/n9.
A tarifa de registro de cadastro possui previsão no artigo 3º, I, da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, destacando-se o reconhecimento da legalidade de sua cobrança, pela Corte Superior, conforme julgamento do REsp 1251331/RS./r/r/n/n10.
A cobrança de seguro do bem e seguro de proteção financeira não é abusiva, por ter como finalidade garantir a liquidação do saldo devedor do contrato no caso de desemprego involuntário ou falecimento do segurado, constituindo garantia que beneficia ambas as partes, não havendo ilegalidade em sua contratação, exceto se ausente a liberdade de contratar, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema nº. 972: ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, o que não se verifica./r/r/n/n11.
O apelante não logrou demonstrar a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ)./r/r/n/n12.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC e verbete de súmula nº 330 deste TJRJ, impondo a manutenção da sentença de improcedência,/r/r/n/n13.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/n(0007808-86.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 05/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS CORTES SUPERIORES.
ENUNCIADOS Nº 539 E 541 DO STJ.
ABUSIVIDADE A COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO QUE É ADMITIDA DESDE QUE NÃO HAJA COBRANÇA ABUSIVA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO.
RESP 1.578.553/SP (TEMA 958).
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO EM TERMO PRÓPRIO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, em que, posteriormente, ao pagamento da primeira parcela, a autora verificou abusividade na cobrança, pretendendo discutir os termos pactuados. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que a prova pericial não se afigura imprescindível ao julgamento da presente demanda. 4.Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da possibilidade de capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5.
O ressarcimento da despesa com o registro do contrato não se afigura abusivo, ante a previsão contratual e desde que não caracterizada a onerosidade excessiva. 4.
A contratação de seguro, em termo próprio destoa das hipóteses de venda casada quando imposto ao consumidor a contratação no mesmo documento do pacto de financiamento. 5.
Inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato. 6.
Precedentes jurisprudenciais. 7.
Desprovimento do recurso./r/r/n/n(0819812-60.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 23/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nAssim, considerando o conhecimento prévio das parcelas previamente estipuladas, tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil, visto que não configurada a desvantagem em detrimento do consumidor de boa-fé, fundamento que também afasta a aplicação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/r/n/nCabe alertar que, nas espécies contratuais como a em análise, a parte autora, ao celebrar o contrato, estava ciente dos valores que lhe seriam impostos nas prestações de trato sucessivo, inclusive todas as tarifas impugnadas, e de livre e espontânea vontade concordou em ingressar em uma relação jurídica obrigacional de financiamento, obtendo numerário da parte ré e comprometendo-se a arcar com o ônus disso.
O contrário poderia desestimular o mercado a fornecer financiamento de bens da espécie tratada, Não há nos autos prova cabal de ter havido efetivo pagamento a maior, nem de a parte autora ter sido ludibriada pelo Réu em contratar sem a ciência das cobranças que lhe seriam impostas./r/r/n/r/n/nPortanto, não logrou o autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC./r/r/n/r/n/nEm verdade, a análise das alegações do autor sugere nada além de um inconformismo com as cláusulas anteriormente pactuadas livremente, fato este que dá ensejo a pleitos revisionais recorrentes no Poder Judiciário no sentido de desfazer o pacto originalmente firmado. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na ação revisional resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/03/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2025 14:04
Conclusão
-
29/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:19
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:54
Conclusão
-
03/09/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:52
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 21:57
Conclusão
-
24/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:23
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:09
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 04:02
Documento
-
11/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:22
Expedição de documento
-
29/03/2023 13:06
Expedição de documento
-
07/10/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 11:28
Assistência Judiciária Gratuita
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06/10/2022 11:28
Conclusão
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06/10/2022 11:27
Juntada de documento
-
06/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:50
Conclusão
-
06/09/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:49
Redistribuição
-
01/09/2022 11:55
Remessa
-
24/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:37
Declarada incompetência
-
27/05/2022 15:37
Conclusão
-
27/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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