TJRJ - 0803743-02.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803743-02.2025.8.19.0067 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de prova, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA, em face de MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, visando resguardar a integridade de motocicleta de sua propriedade, entregue à parte ré para análise técnica em razão de suposto defeito mecânico grave.
A parte autora alegou, em síntese, que solicitou à parte ré a emissão de laudo técnico, referente ao motor de sua motocicleta (Honda/CB300F Twister ABS, ano/modelo 2023/2023).
Relatou que a parte ré se recusou injustificadamente a emitir o laudo técnico sobre o estado do motor, além de ter ameaçado remover o veículo para depósito público ou particular, com posterior cobrança de valores não contratados.
Afirma que não autorizou nenhum reparo em sua motocicleta e alegou ser indevida a cobrança de qualquer valor pela permanência do bem no local.
Diante das alegações, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de o primeiro réu se abstenha de remover o veículo a qualquer título, como também não efetue qualquer cobrança relativa à permanência do bem enquanto pendente a ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor fixado pelo juízo.
Pois bem, em análise preliminar, verifica-se possível inadequação da via processual eleita, importando em ausência de condições da ação.
Com efeito, a ação de produção antecipada de prova possui caráter eminentemente preparatório e objetivo, destinando-se à colheita de prova que possa tornar-se impossível ou de difícil realização no curso de futura ação principal, nos termos do art. 381 do CPC.
No caso concreto, contudo, o autor formula pedido que vai além da simples produção antecipada de prova.
Busca-se, em verdade, impor às rés uma obrigação de fazer, consistente na elaboração de laudo técnico com análise detalhada de causas e condições do defeito, o que caracteriza pretensão típica de ação de conhecimento, não de mera produção de prova.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o autor promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) adequar os pedidos aos limites legais da ação de produção antecipada de prova, excluindo qualquer pleito de natureza condenatória ou de obrigação de fazer; b) delimitar objetivamente os pontos controvertidos que pretende ver esclarecidos por meio de eventual prova técnica, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretende provar.
O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803743-02.2025.8.19.0067 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de residência atualizado, referente aos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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