TJRJ - 0806973-53.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA BASTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:45
Juntada de mandado
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0806973-53.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ANDREANI MONTEIRO DE LIMA RÉU: ENEL BRASIL S.A Havendo poderes, expeça-se mandado de pagamento/transferência conforme requerido na petição retro.
No caso de honorários de sucumbência, o mandado de pagamento/transferênciadeverá ser expedido em favor do patrono da parte.
Sem prejuízo, intime-se a ré quanto à diferença alegada em id 214100786. .
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:33
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA BASTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VITORIA ANDREANI MONTEIRO DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0806973-53.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ANDREANI MONTEIRO DE LIMA RÉU: ENEL BRASIL S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 22:34
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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09/04/2025 16:51
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 17:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/04/2025 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 19:12
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 17:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/03/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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