TJRJ - 0813459-25.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813459-25.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DA COSTA NEVES RÉU: BANCO BMG SA 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito cumulativo essencial à antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que os descontos são lançados há muito tempo, conforme narrado na inicial, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE DA COSTA NEVES - CPF: *22.***.*65-98 (AUTOR).
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13/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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