TJRJ - 0810022-94.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810022-94.2024.8.19.0210 AUTOR: IOLANDA GOMES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por IOLANDA GOMES DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
A autora alega que o réu realizou descontos indevidos em sua aposentadoria a contar de março de 2023, referentes a um empréstimo consignado de R$ 16.974,46 que não contratou.
Afirma que apenas R$ 314,51 foram creditados em sua conta, gerando uma diferença de R$ 16.659,95.
Sustenta que o banco agiu com negligência e violou os princípios do CDC, especialmente a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Requer: (a) cancelamento do contrato fictício; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 13.150,39, após abatimento do valor creditado), com correção monetária e juros (art. 42, parágrafo único, do CDC); (d) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% do valor da condenação).
A autora também pede inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e prioridade na tramitação devido à sua idade (Lei 10.741/03).
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 19.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
Em sua contestação de fls. 28 o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., contesta as alegações da autora, afirmando que o empréstimo foi contratado validamente mediante uso de senha pessoal e biometria em agência, conforme registros sistêmicos anexados.
Destaca que o contrato refinanciou um empréstimo anterior, liberando R$ 314,51 para a autora, e que não houve reclamação administrativa prévia.
Alega inépcia da inicial por documentos desatualizados (procuração e comprovante de residência) e falta de pretensão resistida, já que a autora não buscou resolver o caso via INSS ou canais do banco.
Sustenta a regularidade da contratação (arts. 104 e 107 do CC) e a inadmissibilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé (modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS).
Requer a improcedência dos pedidos, com ênfase na inexistência de dano moral ou material, e solicita a tramitação digital do processo (Resolução CNJ 481/2022).
Réplica de fls. 41 em que a autora reforça que não houve contratação do empréstimo, destacando que o réu não apresentou o contrato físico nem comprovou a assinatura da autora, apenas registros sistêmicos unilaterais.
Impugna os documentos do banco por falta de autenticidade e reitera a violação ao CDC, citando jurisprudência do TJ-RJ que reconhece dano moral em casos similares (Apelação Cível 0017147-67.2020.8.19.0023).
Argumenta que a tentativa de solução amigável não é obrigatória (art. 5º, XXXV, da CF/88) e que a demora no ajuizamento não descaracteriza o direito à reparação.
Repete os pedidos iniciais, incluindo a restituição em dobro e a condenação por danos morais, e solicita a designação de audiência para produção de provas.
Foi determinada a consignação de valores em fls. 50.
Manifestação da parte autora em fls. 54 com oportunidade de contraditório em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que indiquem clareza na contratação do refinanciamento de dívida.
Na verdade, toda a operação aponta para grande fragilidade do modelo adotado pela ré neste aspecto, sendo certo que o refinanciamento deve observar as mesmas regras de toda a contratação em geral, mesmo quando em algum aspecto representa vantagem ao consumidor.
Na falta de provas de transparência e lealdade, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não há como se declarar a inexistência de vínculo, notadamente porque o refinanciamento englobou contratos anteriores.
No direito contratual civil, o retorno ao status quo ante refere-se à restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato, anulando-se todos os efeitos jurídicos decorrentes do negócio jurídico inválido ou rescindido.
Como ensina a doutrina, "a função da restituição é recompor o equilíbrio patrimonial anterior, eliminando os enriquecimentos sem causa gerados pelo contrato defeituoso" Esse princípio é especialmente relevante nos casos de nulidade, anulabilidade ou resolução por descumprimento, garantindo que nenhuma das partes seja injustamente beneficiada ou prejudicada.
A aplicação do status quo ante pressupõe a devolução das prestações já realizadas, sejam elas em dinheiro, bens ou serviços, conforme destacam os civilistas: "A obrigação de restituir é corolário natural da extinção do vínculo contratual, assegurando que as partes retornem à situação original".
Contudo, há situações em que a restituição integral se torna impossível, seja pela natureza do objeto (como serviços já prestados), seja pela deterioração do bem.
Nesses casos, admite-se a compensação por equivalente monetário, desde que justa e proporcional.
A solução, portanto, é a aplicação da tutela específica prevista no art. 84, CDC com o retorno ao estado anterior e abatimento de quantias com compensações na forma do art. 368, CC.
No tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Nem mesmo após as reclamações do consumidor a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada do banco.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros a contar da citação.
II) DECLARAR a nulidade do contrato de refinanciamento de n° 224764241, devendo a ré proceder a baixa dele com o retorno das operações financeiras anteriores constantes nos contratos de n° 66767997 e 223661679, no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II.I) Os valores já descontados e a quantia indicada no primeiro capítulo deverão ser utilizados para compensação de débitos com os contratos restaurados, nos termos do art. 368, CC, prosseguindo a relação jurídica pelo remanescente.
II.II) A parte ré deverá somar ao saldo devedor a quantia de R$ 344,84 que foi creditada na conta da autora.
III) ALTERAR, com efeitos “ex-tunc”, a tutela de urgência de fls. 19, para que as obrigações sejam executadas nos termos ora fixados.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810022-94.2024.8.19.0210 AUTOR: IOLANDA GOMES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ DESPACHO Digam as partes na forma do art. 437, §1 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 00:39
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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