TJRJ - 0811546-88.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811546-88.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MOTTA SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela Ré primeira ré NU PAGAMENTOS em contestação, com fundamento na Teoria da Asserção segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação como a legitimidade são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
Da mesma forma, rejeito a preliminar suscitada de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnicaporque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento podendo valer-se de outras constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito não assiste razão à parte autora.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que foi vítima de fraude ao realizar transferência via PIX para aquisição de um iPhone 13 Pro Max anunciado por R$ 2.000,00 nas redes sociais do Facebook.
Segundo a parte autora, embora o primeiro réu Nubank tenha efetuado um reembolso parcial de R$ 200,00, não houve a devolução integral do valor transferido de R$ 2.084,00.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor encontra limite nas excludentes legais, que afastam o dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, não há dúvidas de que a parte autora foi vítima de golpe, tendo sido atraída por anúncio falso de venda de produto em rede social, com preço significativamente inferior ao praticado no mercado.
Ressalte-se que um iPhone 13 Pro Max, com 256 GB, conforme comprovado pela parte ré, é comercializado por valores superiores a R$ 5.000,00 em estabelecimentos regulares, não sendo plausível sua venda por apenas R$ 2.000,00, com nota fiscal, caixa e carregador inclusos, conforme anunciado (índex nº 156883400).
A disparidade de preço é um indicativo de que se tratava de negócio potencialmente fraudulento, e que a consumidora deveria ter agido com a cautela necessária antes de efetuar pagamentos, especialmente em operações realizadas por meio de redes sociais com pessoas desconhecidas.
A transferência foi realizada voluntariamente pela autora, a partir de dispositivo por ela autorizado, mediante a inserção de sua senha pessoal, razão por que não houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, que apenas executou a operação conforme solicitado por sua cliente.
Deve se destacar que o primeiro réu Nubank adotou medida para tentar recuperar os valores transferidos, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que resultou na recuperação parcial de R$ 200,00.
Esse valor correspondia ao saldo remanescente na conta do beneficiário, não sendo possível a recuperação da integralidade da quantia, uma vez que o restante já havia sido sacado ou transferido pelo fraudador.
No tocante à atuação do segundo réu, Banco Inter, não se verifica conduta passível de responsabilização, uma vez que sua participação limitou-se a manter a conta do suposto vendedor, não tendo qualquer ingerência sobre a transação realizada entre a autora e o fraudador.
Portanto, considerando que a operação contestada foi realizada mediante autorização da própria autora, e que os réus não contribuíram para a ocorrência do prejuízo sofrido, resta configurada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro com contribuição determinante da própria vítima, não subsistindo o dever de indenizar, porquanto a própria autora deu causa ao evento danoso.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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