TJRJ - 0805584-22.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805584-22.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVENSON LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é exigível prova mínima que convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tal pressuposto não é bastante. É mister que se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extraprocessualmente.
Na hipótese, constata-se que o pedido antecipatório formulado pela parte autora se fundamenta precipuamente na exclusão da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, conforme se verifica dos autos , constam diversas anotações restritivas em nome da parte autora, de modo que não se pode afirmar que a negativação ora em discussão seja indevida, demandando a elucidação da questão, com oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEVENSON LIMA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*29-56 (AUTOR).
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23/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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