TJRJ - 0809678-10.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 20:03
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809678-10.2024.8.19.0212 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0809678-10.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00041231 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: LUCIMEIRE SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO: PEDRO SAUD JANNOTTI OAB/RJ-183818 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 12:33
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 07:47
Conclusão
-
04/04/2025 07:44
Distribuição
-
04/04/2025 07:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0066316-07.2011.8.19.0001
Vera Lucia Moreira Conti
Jorge Souza dos Santos Junior
Advogado: Cassiano Leal Pereira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2017 13:00
Processo nº 0000938-48.2015.8.19.0039
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Claro S A
Advogado: Andre Zimerfogel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00
Processo nº 0809004-04.2025.8.19.0210
Marcia Quaresma da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:28
Processo nº 0801402-05.2024.8.19.0013
Christiane Rodrigues da Silva
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/12/2024 23:58
Processo nº 0842930-25.2024.8.19.0205
Jose Marcos Dias Fernandes
Hedgard Ribeiro dos Santos 19190666755
Advogado: Acacia Cristina Ramalho da Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 19:09