TJRJ - 0824147-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0824147-12.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONICIO SOUZA FERREIRA RÉU: STARK ENGENHARIA LTDA Id. 171527664: Em detida análise dos autos, verifica-se que se mostra pertinente o acolhimento da pretensão autoral, salientando-se que as imagens do evento danoso porventura existentes podem ser essenciais para a resolução da controvérsia.
No entanto, deve a parte autora indicar, com precisão, todos os elementos indispensáveis para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, tais como: data, horário e local exato (endereço, ponto de referência, sentido da via, posição da câmera etc.).
Outrossim, no que diz respeito à produção de prova pericial, deve a parte autora esclarecer se corresponde à perícia médica com ou sem necessidade de especialização odontológica.
Intime-se o requerente para adoção das providências acima especificadas, em até dez dias.
Vale ressaltar que a parte ré, instada a se manifestar acerca das provas que pretende produzir, permaneceu inerte, conforme ids. 194094050 e 219101327.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824147-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONICIO SOUZA FERREIRA RÉU: STARK ENGENHARIA LTDA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte autora alega ter sido atingida no rosto por objeto desprendido da caçamba de veículo de propriedade da ré, resultando em lesões faciais, perda de dentes e dano estético.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 145675216), na qual impugna a dinâmica dos fatos, nega a ocorrência do acidente na forma narrada na inicial e sustenta a ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora, bem como a inexistência de nexo de causalidade e de responsabilidade por parte da empresa.
Houve réplica (ID nº 173445879), oportunidade em que a parte autora reiterou seus argumentos e pugnou pela procedência dos pedidos.
Decido.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas aferidas in statu assertionis, não havendo preliminares pendentes de análise.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: Se o acidente ocorreu na forma narrada na inicial, notadamente se houve efetivamente o desprendimento de objeto da caçamba do veículo da ré, atingindo o autor; Se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte ré e os danos materiais, morais e estéticos alegados; A extensão dos danos e o valor da indenização eventualmente devida.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto à dinâmica do acidente e às lesões sofridas.
Por sua vez, à parte ré compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como a eventual culpa exclusiva de terceiro, caso arguida.
Tendo em vista que a parte autora já se manifestou acerca das provas que entende pertinentes, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as provas que pretende produzir, justificadamente.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de STARK ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de STARK ENGENHARIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONICIO SOUZA FERREIRA - CPF: *19.***.*12-09 (AUTOR).
-
26/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824522-71.2024.8.19.0209
Paulo Cesar Manhaes de Moraes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Roberto dos Santos Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 00:36
Processo nº 0109932-12.2023.8.19.0001
Jaime Costa
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcia Mendes Amorim Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 00:00
Processo nº 0804077-07.2025.8.19.0206
Adriana Francisco Pires Valerio
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Marcio Luiz dos Santos Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 16:18
Processo nº 0809059-55.2025.8.19.0209
Andreia Freitas de Souza Cruz
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 15:58
Processo nº 0812849-65.2025.8.19.0203
Fabiana Madureira Santaguida
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 16:37