TJRJ - 0830080-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830080-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEORGIA CHAGAS DE MELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) AO CARTÓRIO PARA RETIFICAR A CLASSE/ASSUNTO NO SISTEMA PJe, CONSIDERANDO-SE O RITO ESCOLHIDO. 2) Defiro JG. 3) As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Ademais, a autora já efetuou o pagamento de TRINTA PARCELAS, o que, por ora, afasta o periculum in mora. 3) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEORGIA CHAGAS DE MELO - CPF: *23.***.*27-19 (AUTOR).
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12/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Declarada incompetência
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16/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:21
Declarada incompetência
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28/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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