TJRJ - 0942241-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0942241-19.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO KALLUT DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Index 219149139: Aguarde-se o procedimento de penhora, no valor deR$1.500,10.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0942241-19.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO KALLUT DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Index.214957364: Intime-se a parte AUTORA para retificar a planilha apresentada no prazo de 5 dias, devendo observar a data designada para leitura de sentença para elaboração do cálculo de correção monetária, bem como que em regra não há incidência de honorários em sede de JEC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
08/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0942241-19.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO KALLUT DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Index 212883205: À parte autora para cumprir corretamente o determinado no despacho de index 212619722, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:43
Processo Reativado
-
29/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO KALLUT DO NASCIMENTO FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0942241-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO KALLUT DO NASCIMENTO FILHO RÉU: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 25/2024): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:24
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 21:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 21:24
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
-
08/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:28
Decretada a revelia
-
07/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/02/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
23/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838894-67.2024.8.19.0001
Hdi Seguros do Brasil S.A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 12:14
Processo nº 0801889-14.2023.8.19.0076
Rafaela Barbosa dos Santos
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Eloir Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 14:08
Processo nº 0801717-54.2022.8.19.0061
Unimed Teresopolis Cooperativa de Trabal...
Fernando Nogueira Martins
Advogado: Juliana da Rocha Portugal Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 11:45
Processo nº 0816653-35.2023.8.19.0066
Lucia Oliveira de Paula
Municipio de Volta Redonda
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 16:37
Processo nº 0019928-09.2018.8.19.0031
Municipio de Marica
Patricia de Jesus da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2018 00:00