TJRJ - 0833775-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 06:36
Recebidos os autos
-
19/09/2025 06:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833775-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DA SILVA PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Considerando-se a apresentação de contrarrazões, pela parte autora, remeta-se à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/08/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833775-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DA SILVA PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Em suma, pretende o autor seja a ré compelida a agendar consulta com médico psiquiatra, uma vez que o aplicativo informa a inexistência de rede credenciada em sua localidade.
Narra que, mesmo após diversos contatos telefônicos, a ré não procede ao agendamento.
A requerida alega não haver pedido formal para o agendamento junto à Operadora e inexistência de negativa do agendamento.
Afirma existir, ainda, rede credenciada na localidade e nega ato ilícito ou abuso de direito.
Verifica-se que a defesa da requerida é fundada, igualmente, na ausência de negativa, de sua parte.
Passando-se à análise de mérito, a Resolução Normativa nº 566/2022, em seu art. 3º, II, estabelece o prazo de quatorze dias para realização de consulta com especialidades médicas, tal como o psiquiatra.
A documentação acostada nos autos comprova a necessidade do autor de realizar a consulta com a referida especialidade, conforme laudo médico de ID 179857982 e a impossibilidade de agendamento da consulta por meio do aplicativo da Ré, como observa-se nos vídeos de ID 179857994 e ID 179857992 e prints de tela de ID 179857983, 181408226 e 181408225.
Por outro lado, a Ré apresenta uma listagem de profissionais credenciados (ID 187188768), o que comprova a falha na prestação de serviço em relação ao aplicativo, que não permitia o agendamento da consulta.
Ainda, a parte Ré não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório em relação à solicitação formal, uma vez que há diversos contatos telefônicos comprovados nos autos.
Ademais, a ausência de comprovação da realização de consulta psiquiatra pelo plano de saúde também atesta a falha na prestação de serviço, uma vez que este não foi disponibilizado dentro do prazo regulamento pela ANS.
Visto isso, a demora, nessa situação, representa, em verdade, recusa tácita, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANODE SAÚDE.DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.URGÊNCIA.
DEMORANA AUTORIZAÇÃO.RECUSA TÁCITA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demorado planode saúdeem autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de planode saúdede cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde,não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – Terceira Turma – AgInt no REsp 2141301 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2024/0158075-3 – julg. 23/09/2024 – Dje 25/09/2024 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a negativa injustificada à cobertura de procedimento necessário ao paciente, ou, mesmo, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como mero dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00 já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Todavia, o valor pretendido pelo autor, de R$15.000,00, se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame.
Pelas razões suso expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ROBSON DA SILVA PEREIRA em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., a fim de condenar a Ré: (i) a realizar a consulta com o psiquiatra no prazo máximo de quatorze dias úteis; (ii) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
01/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0833775-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DA SILVA PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Na forma do que dispõe o §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora dos documentos inseridos na petição de id 191919245, bem como dê-se vista à parte ré dos documentos inseridos e juntados com as petições de id's 192126962 e 192126957 para, querendo, se manifestarem no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES -
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:19
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/03/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814871-98.2022.8.19.0204
Kely Santos Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila Maria Fontenelle Noval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 11:46
Processo nº 0841327-02.2024.8.19.0209
Renata Roly Passos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Gabriella de Souza Dantas da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 12:14
Processo nº 0810327-02.2024.8.19.0203
Industria e Comercio de Calcados Danper ...
Josevaudo de Jesus Araujo Comercio de Ro...
Advogado: Kenny Francisco Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 18:49
Processo nº 0813023-74.2025.8.19.0203
Andrea Fabiola Lira Waldemar
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Monique Silva Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:25
Processo nº 0805014-64.2025.8.19.0061
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:42