TJRJ - 0046395-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:33
Remessa
-
15/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:58
Expedição de documento
-
01/07/2025 15:56
Trânsito em julgado
-
05/06/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 12:14
Conclusão
-
04/06/2025 11:36
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:50
Conclusão
-
27/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:13
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta em face do BANCO BRADESCO em que a demandante busca ver sustadas retenções indevidas de sua remuneração./r/r/n/nSem razão a instituição ré quanto à ilegitimidade passiva (f. 271)./r/r/n/nEmbora os únicos documentos juntados se refiram ao BANCO DO BRASIL (f. 271), a contestação ofertada é clara a respeito da existência da conta de titularidade da demandante e a existência de descontos decorrentes de empréstimo pessoal (f. 56/58)./r/r/n/n
Por outro lado, demonstrada a contratação (reconhecida pela própria parte autora), incidente o decidido pelo STJ no Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento ./r/r/n/nÉ o entendimento que vem prevalecendo no e.
TJRJ.
A título exemplificativo, confiram-se: 1) AC n. 0005741-38.2022.8.19.0004, rel.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, j. 8-4-2025, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 2) Ag.
Int. n. 0018527-58.2024.8.19.0000, rel.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, j. 5-5-2025, ÓRGÃO ESPECIAL; 3) AI n. 0016916-36.2025.8.19.0000, rel.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, j. 5-5-2025, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito./r/r/n/nREVOGO a decisão em que concedida a anecipação da tutela com efeitos imediatos./r/r/n/nArca a autora com as custas e honorários da ré, estes arbitrados em 20% do valor da causa, incidente a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. /r/r/n/nP.
R.
I. /r/r/n/nTransitada em julgado, não havendo providências pendentes, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 10:21
Conclusão
-
04/04/2025 10:20
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:01
Juntada de documento
-
21/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:12
Juntada de petição
-
27/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:53
Conclusão
-
27/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:51
Juntada de documento
-
25/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:47
Conclusão
-
05/02/2025 12:47
Juntada de documento
-
29/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
28/01/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:33
Conclusão
-
08/01/2025 22:24
Desentranhada a petição
-
08/01/2025 22:20
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:04
Desentranhada a petição
-
19/12/2024 12:12
Juntada de documento
-
19/12/2024 12:08
Juntada de documento
-
18/12/2024 12:10
Despacho
-
11/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:18
Conclusão
-
11/12/2024 12:15
Juntada de documento
-
11/12/2024 11:04
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:44
Audiência
-
30/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:41
Conclusão
-
23/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:56
Juntada de documento
-
16/09/2024 13:48
Juntada de documento
-
05/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:39
Audiência
-
24/07/2024 12:15
Conclusão
-
24/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:07
Juntada de documento
-
18/06/2024 14:55
Conclusão
-
18/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:48
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:19
Conclusão
-
08/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:24
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:58
Documento
-
10/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:36
Documento
-
10/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:59
Conclusão
-
04/04/2024 16:35
Juntada de documento
-
03/04/2024 14:51
Expedição de documento
-
03/04/2024 14:51
Expedição de documento
-
03/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2024 13:26
Conclusão
-
03/04/2024 11:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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