TJRJ - 0806943-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0806943-34.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806943-34.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00602532 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: JORGE LUIZ DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA OAB/RJ-230182 ADVOGADO: MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO OAB/RJ-234671 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Peço dia para julgamento. (4) -
10/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806943-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA CRUZ FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806943-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA CRUZ FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JORGE LUIZ DA CRUZ FERREIRA move ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, sustentando, em síntese, exorbitante e incompatível com o consumo real de sua residência, impugnando a fatura com referência em março/2024, no valor de R$ 585,05.
Requer a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de ID 109420029/109420037.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 128238550).
Contestação (ID 133040235).
Sustenta preliminar de arguição de incompetência do juizado especial.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança e a idoneidade do aparelho de medição.
Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos.
Certificada a inércia da autora após manifestação em réplica (ID 156025558).
Pelo réu, o desinteresse na produção de novas provas (ID 137599298).
Decisão saneadora (ID 156025558).
Reitera o réu o desinteresse na dilação probatória (ID 158017947).
Comprovante de pagamento da conta vencida (ID 175157817). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água e esgoto.
No caso em tela, insurge-se a parte autora contra a cobrança do consumo de água na fatura com referência em março/2024, no valor de R$ 585,05 (vencida em 17/03/2024), sob o argumento de que nesse período o valor cobrado não correspondeu ao consumo real.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a referida fatura possui valor discrepante em relação às demais faturas com referência em setembro/2023 a fevereiro/2024 (ID 109420037).
Como cediço, cabe ao réu a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
No entanto, registre-se que, após a decretação da revelia e inversão do ônus da prova, foi oportunizada manifestação sobre o interesse na dilação probatória, quedando-se o réu inerte, deixando de produzir prova da regularidade da cobrança, restando nítida, portanto, a falha na prestação do seu serviço.
Por tais razões, considerando que o faturamento do consumo com vencimento em 17/03/2024 (ref. março/2024) é totalmente discrepante dos demais, não havendo qualquer prova quanto a sua correção, reputo-os excessivos.
Considerando que o documento ID 175157817 comprova o pagamento da fatura, deverá a ré devolver à parte autora, em dobro, o valor correspondente à diferença entre o consumo apurado na fatura com vencimento 17/03/2024 (ref. março/2024) e o valor relativo à média dos 6 meses anteriores à fatura vencida em março/2024.
Inegável, ainda, que a situação vivenciada pelo autor, que se viu alvo de cobrança exorbitante que não refletiu o seu real consumo de acordo com o laudo pericial produzido nessa demanda, é passível de gerar dano moral.
Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado o fato danoso provada está a ocorrência do dano moral por presunção.
Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade, razão pela qual entendo que a quantia de R$ 1.000,00 se afigura razoável aos fins pretendidos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para a: a) devolver à parte autora, em dobro, o valor correspondente à diferença entre o consumo apurado na fatura com vencimento 17/03/2024 (ref. março/2024) e o valor relativo à média dos 6 meses anteriores à fatura vencida em março/2024, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 13/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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