TJRJ - 0803519-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:53
Expedição de Informações.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803519-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO DE CASTRO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Cumpra-se v.acórdão.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida.
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o(a) demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a) oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300,caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte,INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 20 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:25
Expedição de Informações.
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803519-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO DE CASTRO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 2 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO DE CASTRO - CPF: *77.***.*36-72 (AUTOR).
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28/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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