TJRJ - 0879486-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:23
Juntada de carta
-
08/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879486-56.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANESSA ARAUJO DA SILVA CORECHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora em index 188512441 e 188516882.
Intimação ao executado, nos termos do art. 535 do CPC, em index 190577338.
Regularmente intimado, a parte executada não se manifestou no prazo legal, conforme certificado em index 206977222. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora em index 188512441 e 188516882,no valor total de R$ 210.785,75 (duzentos e dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
O executado quedou-se inerte, conforme certificado em index 206977222.
Em face do exposto, ante a inércia do executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 188512441 e 188516882,e fixo o valor da execução emR$ 210.785,75 (duzentos e dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
P.I.
Preclusas as vias impugnativas: 1) Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora , conforme index 188512441, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação às prévias, expeçam-se os precatórios definitivos.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJede 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2) Expeça-se RPV em favor do advogado exequente, conforme index 188516882,DEVENDO O EXECUTADO proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data darealização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor advogado exequente, e, caso tenham sido informados os dadosbancários para a transferência bancária, que estes sejam informados no mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. 3.
Tendo em vista que, nos termos do artigo 82, §3º do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, o advogado exequente está dispensado do adiantamento das custas referentes à execução dos honorários de sucumbência, estes serão suportados pelo réu/executado.
Portanto, INCLUA-SE o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ) como parte interessada na presente demanda.
Após, EXPEÇA-SE RPV em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ), referente às custas da execução dos honorários sucumbenciais, DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ), com as cautelas de praxe. 4.
Quanto ao requerimento de reserva de honorários contratuais,a assinatura deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal).
O que a advogada da autora juntou é um documento certificado digitalmente pela ZapSign(ICP-Brasil) - o documento está validado eletronicamente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte.
No "Relatório de Assinaturas", consta claramente a informação de que o documento foi autenticado por e-mail com código único enviado ao e-mail.
O que é sabido é que essas plataformas, como a ZapSign, permitem o envio de documento, de parte a parte, através de e-mails, para que possam ser validados.
A plataforma informada e utilizada pela advogada não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual.
Desse modo, defiro o prazo de 15 dias para a juntada aos autos do contrato devidamente assinado pela parte autora, de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal, caso tenha (exatamente como o dos advogados e dos magistrados, ao assinarem os documentos no âmbito do processo eletrônico). 5.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0879486-56.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANESSA ARAUJO DA SILVA CORECHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO 1) Tendo em vista a manifestação da executada, em index 188506969, no sentido de que a obrigação de fazer fixada na sentença foi cumprida em sua integralidade, torna-se possível o início da execução da obrigação de pagar. 2) Defiro a prioridade de tramitação do processo, na forma do art. 9°, VII, da Lei nº 13.146/2015. 3) Desnecessária a concessão de gratuidade de justiça ao patrono exequente, haja vista a previsão legal do art. 82, §3°, do CPC. 4) Os honorário do advogado foram fixados em index 167421690. 5) Por fim, em vista das planilhas de index 188512443 e 188516883, intime-se a ré em execução, na forma do art. 535 do CPC.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 22:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 19:38
Baixa Definitiva
-
20/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:08
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:16
Juntada de Petição de ciência
-
12/10/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DA SILVA CORECHA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DA SILVA CORECHA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA ARAUJO DA SILVA CORECHA - CPF: *74.***.*42-27 (AUTOR).
-
27/06/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ajuizamento: 14/05/2025 15:42