TJRJ - 0802431-27.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:44
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 22:08
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS NUNES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 02:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS NUNES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
10/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:26
Juntada de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:36
Juntada de petição
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25/11/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802431-27.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DOS SANTOS NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda na qual o autor alega que não é consumidor do serviço prestado pelo réu BANCO DO BRASIL S.Ae teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de um débito que desconhece.
Diante dos fatos, o demandante requer, em sede de tutela antecipada, que oréuseja obrigadoa excluir a negativação de seu CPF pelo inadimplemento em relação ao débito discutido nestes autos, bem como a suspender a exigibilidade da cobrança.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano se revela consubstanciado no potencial prejuízo advindos da eventual negativa de crédito em razão da inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, já que no caso de eventual improcedência pode a parte autora ser condenada à indenização dos prejuízos materiais da parte ré, como impõe o art. 302 do CPC.
Assim, DEFIROPARCIALMENTEa tutela de urgência e determino a expedição de ofícios aos cadastros restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora dos respectivos cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao débito discutido nestes autos.
Sem prejuízo, considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como o desinteresse da parte autora na realização de audiência e a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo, bem como se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
MIRACEMA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
13/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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