TJRJ - 0831975-35.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0831975-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas ações que versem sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos ou ausência de atualização monetária adequada.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição.
O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o mesmo Tema 1150 do STJ, é a data em que o titular da conta PASEP tem ciência dos desfalques, sendo inaplicável a contagem desde a data do depósito ou fato gerador, e sim da aposentadoria da parte autora, como alegado.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, também não merece acolhimento.
O STJ firmou entendimento de que compete ao juízo estadual o julgamento de ações relativas à responsabilidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça.
A parte autora comprovou renda mensal compatível com a concessão do benefício e a parte ré não apresentou elementos concretos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Considerando as manifestações das partes em sede de especificação de provas, defiro a produção da prova pericial contábil, dada a complexidade técnica da matéria, notadamente quanto à apuração dos índices aplicáveis à conta PASEP da parte autora.
Nomeio a Dra.
Heloisa Dumit da Justa Moraes como perita, que poderá ser intimada pelo e-mail [email protected].
Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
A parte ré arcará com 50% da perícia e com a integralidade do valor caso sucumbente.
Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0831975-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas ações que versem sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos ou ausência de atualização monetária adequada.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição.
O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o mesmo Tema 1150 do STJ, é a data em que o titular da conta PASEP tem ciência dos desfalques, sendo inaplicável a contagem desde a data do depósito ou fato gerador, e sim da aposentadoria da parte autora, como alegado.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, também não merece acolhimento.
O STJ firmou entendimento de que compete ao juízo estadual o julgamento de ações relativas à responsabilidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça.
A parte autora comprovou renda mensal compatível com a concessão do benefício e a parte ré não apresentou elementos concretos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Considerando as manifestações das partes em sede de especificação de provas, defiro a produção da prova pericial contábil, dada a complexidade técnica da matéria, notadamente quanto à apuração dos índices aplicáveis à conta PASEP da parte autora.
Nomeio a Dra.
Heloisa Dumit da Justa Moraes como perita, que poderá ser intimada pelo e-mail [email protected].
Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
A parte ré arcará com 50% da perícia e com a integralidade do valor caso sucumbente.
Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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