TJRJ - 0803801-95.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:18
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803801-95.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA MARTA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: SINDIAPI DECISÃO 1.
Diante da documentação acostada, defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos têm se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória de urgência tem-se que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), tal medida pode ser concedida quando presentes dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direitoe o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo.
I.
Probabilidade do Direito A probabilidade do direitorefere-se ao juízo de verossimilhança da alegação do autor, ou seja, à análise superficial, mas convincente, das provas e alegações apresentadas.
Nas palavras de Fredie Didier Jr., a probabilidade do direito exige que o julgador, ainda que em cognição sumária, tenha um alto grau de certeza de que o direito alegado pelo autor é, de fato, plausível.
Tal exigência visa a evitar a concessão de medidas emergenciais com base em direitos manifestamente infundados.
No caso dos autos, a parte requerente apresentou, ao menos em sede de cognição sumária, argumentos que demonstram a probabilidade de que o direito alegado seja verídico, mormente se considerarmos a repetição de ações como a presente e as recentes informações sobre milhares de fraude relacionadas com descontos indevidos realizados junto ao INSS.
II.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de danoou o risco ao resultado útil do processoestá relacionado à urgência da medida, isto é, ao risco de que, sem a concessão da tutela, a parte venha a sofrer um prejuízo grave ou que o próprio resultado do processo possa se tornar inútil.
De acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, o perigo de dano refere-se à possibilidade de que a demora no provimento jurisdicional cause ao autor um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Este requisito visa, portanto, a proteção efetiva do direito diante do risco que a morosidade processual pode ocasionar.
No caso em tela, está demonstrado que a autora está sofrendo prejuízos repetidos oriundos de descondos indevidos em seu parco benefício, sendo imprescindível a concessão imediata da tutela pleiteada para evitar a continuidade dos danos.
III.
Ausência de Perigo de Irreversibilidade da Decisão Além dos requisitos mencionados, é necessário ponderar se a medida pretendida não acarretará a irreversibilidade da decisão, em conformidade com o § 3º do artigo 300 do CPC.
Embora a tutela de urgência, por sua natureza, seja provisória, deve-se evitar que sua concessão gere uma situação irreversível.
No presente caso, verifica-se que a tutela pleiteada não implica em um prejuízo irreversível à parte contrária.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto.
Intime-se a parte ré e também o INSS para ciência e efetivo cumprimento, sendo que a multa somente é aplicável à parte demandada.
Cumpra-se. 5.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 5 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOLANDA MARTA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*57-02 (AUTOR).
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05/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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