TJRJ - 0809043-12.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA LAURA DA COSTA CALENZO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0809043-12.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE GOMES LIMA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV MRL XXII INCORPORACOES SPE LTDA Trata-se de demanda proposta por DENISE GOMES LIMA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e MRV MRL XXII INCORPORACOES SPE LTDA, em que busca: (i) a condenação dos réus em obrigação de fazer consubstanciada na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; (ii) que as rés se abstenham de efetuar as cobranças de juros de obra; (iii) que as rés atualizem o montante devido no aplicativo; e (iv) a compensação por danos morais.
Como causa de pedir à prestação jurisdicional, a autora alega que, firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés; que o imóvel foi entregue em agosto de 2021; que o empreendimento, embora entregue, ainda possui obras do empreendimento inacabadas; que foram cobradas não estipuladas em contrato; que houve cobrança de taxa de obra, mensal; que a cobrança da referida taxa seria abusiva, visto que a autora já residia no local; que a ré teria inscrito a autora em órgãos de proteção de crédito pela inadimplência das taxas que teriam sido questionadas administrativamente.
Os réus, regularmente citados, apresentam contestação ao id. 37739852, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir em virtude de ausência de contato e tentativa prévia de solução do conflito por meio da plataforma consumidor.gov; impugna, ainda, a Gratuidade de Justiça deferida à autora.
No mérito, defende a legalidade da diferença de financiamento (DF), alegando a sua previsão contratual; alega a ausência de pagamento da taxa de registro; alega a legalidade da cobrança de juros de obra, posto que a ré seria fiadora da autora no período de obra; alega que mesmo após a entrega das chaves, o consumidor poderia receber o boleto para restituição do valor pago pela construtora a título de juros de obra; alega que não houve negativação indevida promovida pela ré, ante a ausência de ato ilícito cometido pela ré, dada a legalidade da cobrança; alega a regularidade dos reajustes, que não teria havido aumento no valor cobrado, mas atualização do montante pactuado com base nos índices previstos no contrato; defende a validade da contratação e a ausência de pressupostos para a aplicação das sanções da Lei 4.591/94; e, por fim, sustenta a não ocorrência de danos morais pela ausência de antijuridicidade na conduta da ré.
Decisão de id. 87240474 determina a apresentação, pelo autor, de comprovação de que seu nome estaria negativado junto aos cadastros restritivos de crédito.
Tal decisão, ainda, intima as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas.
O autor, ao id. 91247940, apresenta prova de negativação e pugna por prova pericial contábil e produção de prova oral.
Contudo, ao id. 142875454, o autor desistiu da prova oral, insistindo na prova pericial.
Os réus, ao id. 119295742, requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pelas rés.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Destaco a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, arguida pelo réu, e a REJEITO, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a legitimidade das cobranças de juros de obra após a entrega do imóvel; (ii) a correta aplicação das parcelas pagas pela entrada e seu devido abatimento no saldo devedor; (iii) a ocorrência e extensão dos danos morais alegados pela autora; Ônus estabelecido em decisão de id. 140837036.
DEFIRO o pedido de prova pericial pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça deferidas.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Ana Laura da Costa Calenzo - (Ciências Contábeis) – CRC/RJ: 115896/0-6 - ([email protected]) – CPF: *24.***.*53-91.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o encargo.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de outubro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
31/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:07
Outras Decisões
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29/08/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ERIKA SPINELLI PESSIN em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE GOMES LIMA - CPF: *12.***.*97-89 (AUTOR).
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10/10/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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