TJRJ - 0803726-84.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:33
Homologada a Transação
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25/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIELLA SALLES DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803726-84.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUNIRA MARINHO DE ALCANTARA EXECUTADO: DANIELLA SALLES DE LIMA 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, sendo desbloqueado o valor ínfimo de R$6,06, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 10 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:28
Outras Decisões
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21/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:35
Outras Decisões
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24/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:01
Outras Decisões
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03/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIELLA SALLES DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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