TJRJ - 0802748-32.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:22
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:22
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:22
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON DE CARVALHO MARIANO ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802748-32.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO MARIANO ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que contratou empréstimos consignados, mas foi surpreendida pelo envio de cartão de crédito em que há descontos consignados na forma de saque cartão com valor mínimo denominados "empréstimo consignado - saque".
Reclama que a dívida só aumenta e que não se compara com o empréstimo na modalidade consignada.
Requer, dessa forma, a condenação ao Banco demandado para que converta a operação bancária realizada em empréstimo na modalidade consignada normal, se abstendo o réu de continuar a efetuar os descontos; o cancelamento dos cartões; a abstenção de negativação do nome da autora; a restituição dobrada do valor pago indevidamente e a reparação pelos alegados danos morais. É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a forma da contratação como narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato de empréstimo consignado com o fornecimento de cartão de crédito, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos em que a assinatura neles aposta muito se assemelha à assinatura constante nos documentos pessoais da parte autora, conforme mera comparação as assinaturas e os contratos firmados.
Existe, portanto, a necessidade de exame grafotécnico, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Além disso, a parte autora reclama dos juros e tarifas praticados, o que demandaria a produção de prova contábil adequada, inclusive para a apuração de eventual repetição de indébito que se mostra complexa e necessita de prova técnica para o seu deslinde.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirta-se a parte autora da eventual possibilidade de ajuizamento da presente ação perante o juízo competente.
P.
I.
VALENÇA, 12 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
13/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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31/10/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 16:53
Juntada de ata da audiência
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09/10/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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22/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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