TJRJ - 0810759-93.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBSON QUADROS DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810759-93.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ARBORETTO RÉU: BACK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., SPE - CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer por irregularidades na construção com pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO ARBORETTO, representado por seu síndico, Jorge Augusto Travassos Joia, em face de BACK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e SPE-CONFIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o objetivo de determinar que a parte ré promova as efetivas adequações necessárias para corrigir as irregularidades na execução do projeto do condomínio, conforme detalhado no conjunto de notificações encaminhadas, com especial destaque para a correção do avanço inadequado do portão principal, a construção do muro de contenção da encosta situada no bloco 5 do Condomínio, realizar reparos necessários no telhado superior das edificações bem como a implementação de acessibilidade adequada às lojas, em estrita observância às normas técnicas estabelecidas pela ABNT NBR 9050.
Regularmente citadas, as requeridas ofertaram contestação à fl. 24.
Réplica à fl. 30.
Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela de urgência (fl. 34).
Determinada a expedição de mandado de verificação à fl. 38.
Auto de verificação que atestou que as obras necessárias/emergenciais ainda não foram iniciadas (fl. 41).
Requerimento das rés para armazenamento de material da obra e ciência acerca do horário de realização das mesmas (fl. 44).
A parte autora manifestou-se à fl. 49, com requerimento de prosseguimento do feito sobre as demais questões apontadas nos autos (fl. 49).
Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela de urgência, ante a inércia das rés (fl. 50). É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, há elementos capazes de demonstrar o aparente direito do autor, tendo em vista que as rés manifestaram-se afirmando que mobilizaram equipamentos, materiais e pessoal para dar início aos reparos conforme documentos acostados aos autos (ID. 173782315) e o auto de verificação aponta que há "vários blocos soltando ou começando a soltar o telhado".
Portanto, se verifica que a espera pela tutela definitiva pode resultar em grave prejuízo ao direito a ser tutelado, tendo em vista o risco ao qual estão expostas as pessoas que circulam e residem no local, os vizinhos e transeuntes que circulam em via pública existente no local devido ao risco estrutural.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos o efetivo início da execução dos reparos nos telhados superiores das edificações, através de: apresentação de cronograma detalhado de execução; alocação de equipe técnica especializada e registro fotográfico das intervenções realizadas, onde necessário, conforme norma técnica vigente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se por OJA (PLANTÃO), para cumprimento da tutela ora deferida.
I.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
22/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBSON QUADROS DA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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