TJRJ - 0802798-47.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA BARRETO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 20:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 20:30
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
05/08/2025 09:47
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
05/08/2025 09:47
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi designada ACIJ (presencial) para o dia 05/08/2025 às 9h 35 min. -
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:30
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
03/07/2025 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2025 00:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
03/07/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 00:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
02/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802798-47.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ DA COSTA BARRETO JUNIOR RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos.
O documento juntado pela parte autora no ID 194444890, a título de comprovante de residência, está desatualizado, pois emitido em data anterior a três meses do ajuizamento da ação em 22.5.2025.
Não sendo hábil para comprovar seu domicílio.
Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência(conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra,em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 22 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
22/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:48
Outras Decisões
-
22/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 09:48
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
22/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003176-54.2025.8.19.0001
Associacao Sao Vicente de Paulo
Secretario da Fazenda e Administracao - ...
Advogado: Cristopher Fernand Luro Pelissier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0015033-42.2007.8.19.0208
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Seane Auto Posto LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2007 00:00
Processo nº 0825973-73.2024.8.19.0002
Carlos Henrique Souza da Silva Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 16:19
Processo nº 0805914-61.2024.8.19.0003
Wesley Sandim Soares
Dkar Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jean de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 13:38
Processo nº 0813435-79.2024.8.19.0028
Pedro da Silva Joaquim
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Yan Almeida Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 09:11