TJRJ - 0806248-08.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806248-08.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Tendo em vista as partes não possuírem provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSALIA LACERDA COELHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:46
Expedição de Acórdão.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:48
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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