TJRJ - 0807118-79.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CINTIA LOLAGO VASQUES em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CINTIA LOLAGO VASQUES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807118-79.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LOLAGO VASQUES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA LOLAGO VASQUES - CPF: *79.***.*88-47 (AUTOR).
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14/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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