TJRJ - 0815589-97.2024.8.19.0213
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0815589-97.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA PAULA SOUZA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG ao autor.
Anote-se A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes - processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
13/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:42
Outras Decisões
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13/08/2025 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUSANA PAULA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*65-40 (AUTOR).
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13/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0815589-97.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA PAULA SOUZA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID 160117983: Junte a parte autora o documento de identificação de forma LEGÍVEL.
NILÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito. -
21/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:34
Outras Decisões
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08/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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